É muito comum o operador do Direito fixar, em sua cabeça, a premissa de que a decadência não pode ter seu prazo suspenso ou mesmo que não pode, como regra, haver impedimento ao início da contagem. No entanto, essas possibilidades existem se a lei assim o prever.
Nesse sentido, veja o disposto na ressalva contida no art. 207 do Código Civil:
“Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”
E foi exatamente o que ocorreu por meio da Lei nº 14.010/2020, que previu, no seu art. 3º, § 2º, a possibilidade de suspensão e impedimento do curso do prazo decadencial:
“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
Logo, no âmbito do Processo do Trabalho, surge uma série de dúvidas sobre a aplicação prática desse preceito.
Em primeiro lugar, na seara trabalhista, revela-se notório o cabimento de mandado de segurança contra ato do juiz em virtude da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Observe a Súmula 414, II, do TST:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.”
Assim, considerando que o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/19 (lei do mandado de segurança) é decadencial, haveria o impedimento para o início do prazo ou a suspensão do prazo já em curso até 30 de outubro de 2020?
O prazo decadencial de 2 anos para a propositura de ação rescisória (art. 975 do CPC) será suspenso, mesmo quando o termo final ocorreria depois da data mencionada (após 30.10.2010)?
O prazo decadencial de 30 dias contados da suspensão do empregado detentor de determinadas estabilidades para fim de ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave (art. 853 da CLT) estará paralisado? Aliás, vale lembrar de que durante essa suspensão do empregado, o obreiro fica sem receber salários, como regra.
São apenas exemplo de questões que certamente irão desafiar a Justiça do Trabalho e dependem de manifestação do Tribunal Superior do Trabalho.
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