Foi divulgada, hoje (9/9/2019), a Medida Provisória nº 896, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública, alterando a Lei nº 8.666/93 (Lei Geral das Licitações), a Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão), a Lei nº 11.079/04 (Lei das Parcerias Público Privadas – PPP), e a Lei nº 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratação – RDC).
A finalidade essencial dessa MP está descrita em seu art. 6º, que dispôs que “A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União”.
A partir de agora, deixa de existir, nos procedimentos regidos pelas referidas leis, a necessidade de publicação em jornais de grande circulação, regra comum nos procedimentos administrativos, que tinha como objetivo dar ampla publicidade às praxes administrativas.
A propósito, a Lei 8666/93, p.ex., até então, dispunha que os avisos contendo os resumos dos editais das licitações deveriam ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a licitação. Deagora em diante, com a entrada em vigor a MP 896 nesta segunda (09/09), basta a publicação em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
Um dos argumentos utilizados pelo Presidente Jair Bolsonaro é no sentido de que a publicação em jornal de grande circulação “representa gasto adicional e injustificado para os cofres públicos, que hoje passam por desequilíbrio fiscal”.
É importante frisar que a medida não desonera o poder público em relação à sua obrigação constitucional de dar publicidade a atos de tamanha magnitude – como são os de convocação dos possíveis interessados em participar de procedimentos licitatórios -, uma vez que permanece a obrigação de publicação no Diário Oficial do respectivo ente federativo, bem como em seus sítios eletrônicos.
A medida surge tanto com o objetivo de reduzir gastos públicos (certo que não haverá mais despesas na contratação de meios privados de divulgação), como também de se adequar a práticas mais modernas, pois o acesso aos sítios eletrônicos, a cada dia que passa, se torna mais frequente.
Em concursos públicos, com certeza, essas mudanças serão objetos de cobrança muito em breve! Por isso, fique atento!
Para facilitar, veja nos quadros abaixo como ficou cada um dos dispositivos alterados pela MP 896:
LEI nº 8.666, de 1993 – Lei Geral das Licitações |
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Antes da MP nº 896, de 6/9/2019 |
A partir da MP 896, de 6/9/2019 |
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (…) III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. |
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (…) III – em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal. |
Art. 34 (…) § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. |
Art. 34 (…) § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. |
LEI nº 10.520, de 2002 – Lei do Pregão |
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Antes da MP nº 896, de 6/9/2019 |
A partir da MP 896, de 6/9/2019 |
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; |
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do |
LEI n. 11.079, de 2004 – Lei das PPP’s |
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Antes da MP nº 896, de 6/9/2019 |
A partir da MP 896, de 6/9/2019 |
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (…) VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e |
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (…) VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e |
LEI n. 12.462, de 2011 – LEI DO RDC |
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Antes da MP nº 896, de 6/9/2019 |
A partir da MP 896, de 6/9/2019 |
Art. 15 (…) § 1º A publicidade a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante: I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e II – divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores. |
Art. 15 (…) § 1º A publicidade a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante: I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e II – divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores. |
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