Afastamentos de diplomatas das atividades no Itamaraty

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Afastamentos de diplomatas das atividades no ItamaratyA regra para todo diplomata da ativa – desde a aprovação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD) e posse como terceiro(a)- secretário(a) até o momento da dolorosa aposentadoria – é o exercício de suas funções em alguma unidade do Ministério das Relações Exteriores (MRE), seja no Brasil, na Secretaria de Estado em Brasília ou em algum escritório de representação regional pelo País, seja em algum posto no exterior (Embaixada, Consulado, Missão ou Escritório).

A exceção à regra ocorre quando o(a) diplomata é afastado(a) de suas funções no Itamaraty, ou porque foi cedido(a) ou requisitado(a) por órgão não vinculado ao MRE, ou porque licenciou-se, podendo ou não ser afastado(a) temporariamente da carreira. Neste artigo, vamos tratar dos casos de afastamento, ficando o tema das licenças para outro artigo.

O afastamento pode ser para serviço em órgão ou entidade no exterior ou no Brasil. O servidor poderá servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (Lei n. 8.112/1990, art. 96). O afastamento dar-se-á por tempo indeterminado e com perda da remuneração (art. 2º do Decreto n. 201, de 26/08/1991). Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego (§ único, art. 4º, Decreto n. 201, de 26/08/1991). Esse foi o caso, por exemplo, do embaixador Roberto Azevedo, quando foi afastado para assumir o cargo de diretor-geral da Organização Mundial do Comércio.

Para solicitar o afastamento para exercício em órgão internacional, é necessário que o pedido seja acompanhado do convite oficial do organismo e do curriculum vitae do servidor. O pedido é então encaminhado ao ministro de Estado das Relações Exteriores, que envia ofício ao Ministério do Planejamento, concordando com o afastamento e solicitando as providências daquele órgão. São anexados o convite do organismo internacional e demais documentos pessoais do servidor. A autorização para o afastamento é dada pelo Ministério do Planejamento no Diário Oficial da União .

Concluída a execução dos serviços no organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do respectivo cargo ou emprego no prazo de cento e vinte dias (art. 3º do Decreto n. 201, de 26/08/1991). A representação, após o término do afastamento, ocorre pela assinatura do Livro de Chegadas no balcão de atendimento da Divisão do Pessoal, na sede do MRE em Brasília.

Ausências após o término da licença para a reassunção de funções no Ministério das Relações Exteriores serão consideradas como falta injustificada ao serviço e ensejarão desconto na remuneração, com possível abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 44, inciso I, e art. 138 da Lei n. 8.112/1990.
O período em afastamento não conta como tempo de serviço e, portanto, não conta para a aposentadoria, a não ser que o servidor contribua por conta própria para o PSS (Plano de Seguridade Social do Servidor), bastando, para tal, o preenchimento do formulário LIC-3, que deverá ser encaminhado ao Setor de Contabilidade da DPAG (dpag.contabilidade@itamaraty.gov.br). O período em que o servidor estiver afastado, mesmo contribuindo para a previdência, será considerado apenas para fins de aposentadoria (enquanto houver a contribuição), mas não como tempo de serviço, para remoção ou para fins de promoção.

Já o afastamento para que o(a) diplomata sirva em outro órgão público no Brasil pode ocorrer por meio de cessão ou requisição. Cessão é o ato que autoriza o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

A requisição é ato irrecusável que implica transferência do exercício do servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem. São, portanto, irrecusáveis os pedidos feitos pela Presidência da República e pela Vice-Presidência da República, casos em que se aplica a requisição de diplomatas.

A autoridade competente para autorizar a cessão de diplomata para órgão do Poder Executivo é o ministro de Estado. O chanceler assina a cessão dos servidores da carreira diplomática, enquanto o subsecretário-geral do Serviço Exterior (SGEX) assina o ato para servidores das carreiras de OC e AC, como também os pertencentes ao PCC ou PGPE . As mesmas regras valem para os casos de requisição.

Quando se tratar de cessão ou prorrogação de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios ou de outro Poder da União, quem autoriza é o secretário-geral das Relações Exteriores.
Diferentemente do afastamento para exercício em órgãos internacionais, quando o(a) diplomata é cedido ou requisitado, o período em que estiver afastado(a) será considerado para fins de aposentadoria, tempo de serviço, remoção e promoção.

A cessão dos servidores da carreira diplomática está prevista no art. 32 da Lei n. 11.890/2008. Já a cessão dos servidores das carreiras de OC e AC está prevista no art. 9° da Lei n. 12.775/2012.

Prof.Jean Marcel Fernandes – Coordenador Científico

Jean MarcelNomeado Terceiro-Secretário na Carreira de Diplomata em 14/06/2000. Serviu na Embaixada do Brasil em Paris, entre 2001 e 2002. Concluiu o Curso de Formação do Instituto Rio Branco em julho de 2002. Lotado no Instituto Rio Branco, como Chefe da Secretaria, em julho de 2002. Serviu na Embaixada do Brasil em Buenos Aires – Setor Político, entre 2004 e 2007. Promovido a Segundo-Secretário em dezembro de 2004. Concluiu Mestrado em Diplomacia, pelo Instituto Rio Branco, em julho de 2005. Publicou o livro “A promoção da paz pelo Direito Internacional Humanitário”, Fabris Editor, Porto Alegre, em maio de 2006. Saiba +


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