Afinal, será que um juízo pode se negar a fiscalizar prisão preventiva em regime domiciliar e disponibilizar monitoração eletrônica descumprimento carta precatória?

Avatar


25 de fevereiro2 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

Indubitavelmente, a questão que intitula o presente post é belíssima para aparecer em provas. Trata-se de um tema muito negligenciado, porém que pode surpreender muitos candidatos. O que temos observado nas provas de processo penal é que, mesmo em carreiras que não lidam muito com alguns temas da referida matéria, as provas objetivas têm explorado.

Exemplo disso é a recente prova de Delegado da Paraíba (2022), em que foram cobrados temas de atos de comunicação processual e hipóteses de impedimento do juiz criminal.

Feita essa introdução, vamos refletir um pouco sobre uma problemática envolvendo devolução e não cumprimento de carta precatória. Vejamos.

Imagine que uma Vara Criminal da cidade “A” depreque a fiscalização de prisão preventiva em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica para a cidade “B”. O juízo da cidade “B” se nega a cumprir, porque entende que a obrigação do fornecimento do equipamento, como também da próprio efetiva monitoração são de responsabilidades do juízo deprecante (Cidade “A”).

Andou bem o juízo da Cidade “B”?

NÃO! De acordo com o STJ, em razão do art. 3º do CPP[1], também no processo penal, somente será caso de recusa de carta precatória nas hipóteses do art. 267 do Código de Processo CIVIL, vinculadas a requisitos legais – (i) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; (ii) faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; e (iii) o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

O Superior Tribunal de Justiça, aliás, vem admitindo a recusa de transferência de condenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, exclusivamente quando não existem vagas ou quando a Justiça do local para o qual se pretende transferir o executado não dispõe
de tornozeleiras eletrônicas ou de equipamento para monitoração[2].

Ademais, a 3ª Seção, no julgamento do CC 174.482, assinalou que ainda que houvesse prova da existência atual de tecnologia e de disponibilidade, no Juízo deprecante, de equipamentos capazes de realizar o monitoramento de tornozeleira eletrônica em outros Estados da Federação, ainda assim tal monitoramento interestadual não seria aconselhável, na medida em que eventuais intercorrências derivadas de mal funcionamento da tornozeleira não poderiam ser sanadas a partir do Estado do Juízo deprecante, não sendo razoável se impor o deslocamento da acusada a outro Estado, sempre que houvesse a necessidade de solucionar algum problema técnico com o equipamento, sobretudo em um país de dimensões continentais como o Brasil[3].

ATENÇÃO! Eu nunca vi esse tema sendo explorado em provas, mas certamente o será, demandando especial atenção aos alunos que almejam a magistratura.

Espero que tenham compreendido e gostado!

Vamos em frente.

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 


[1] Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

[2] AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 02/10/2018.

[3] CC 174.482/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020

Avatar


25 de fevereiro2 min. de leitura