No âmbito do Processo do Trabalho, consolidou-se a viabilidade de decisões monocráticas do relator com base no art. 932 do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Essa compatibilidade com o Processo do Trabalho pode ser notada inclusive na Súmula 435 do Tribunal Superior do Trabalho:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO – (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).”
Admitido cabimento desse preceito, certo é que diversas decisões monocráticas são passíveis de recurso imediato por meio de agravo interno, como se infere o art. 1.021, caput, do CPC:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Se o agravo interno for julgado manifestamente inadmissível ou improcedente, por votação unânime, não há dúvidas de que pode incidir a multa do parágrafo quarto do mesmo preceito, sendo que a interposição de recursos depende do recolhimento da multa, conforme parágrafo quinto, exceto se se tratar da Fazenda Pública ou de beneficiário da Justiça Gratuita, os quais recolhem a penalidade ao final. Leia as regras:
“Art. 1.021 (…)
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”
O Tribunal Superior do Trabalho confirma essa lógica por meio da Orientação Jurisprudencial nº 389 SDI-I:
“MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.”
No entanto, surgiu uma dúvida: caso haja uma decisão unânime no sentido da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo, a aplicação da multa seria uma consequência automática? Ou caberia ao órgão julgador do agravo examinar as peculiaridades do caso?
O Superior Tribunal de Justiça entende que não se trata de resultado automático, podendo o órgão indeferir a aplicação da multa, caso não seja evidenciada a interposição abusiva ou procrastinatória. Veja esse julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. (…) REVERSÃO DO DEPÓSITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso interposto pela parte embargada, cuja atuação se limitou ao exercício do direito de defesa. Precedentes. (…) (EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1609496/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021)
O Tribunal Superior do Trabalho, na SDI-II, possui entendimento recente exposto na mesma direção:
“MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. 1. O simples fato de ter sido interposto agravo interno e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 2. Deve ser verificado se o agravo era efetivamente admissível, ou seja, se fora interposto com ou sem intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente desta c. Subseção. 3. No caso, o provimento do recurso ordinário, conforme item anterior, denota que o agravo interno interposto pelo Autor não apenas era admissível, como também poderia ter-lhe ensejado resultado distinto e favorável, o que afasta o intuito protelatório no feito. 4. Reforma-se a decisão recorrida para excluir a multa em exame da condenação. Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-713-78.2017.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021).
Contudo, a SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho já entendeu, anteriormente, de forma completamente diferente, admitindo a condenação de forma automática:
“MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JULGAMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MULTA. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015 – aplicável ao processo do trabalho por força do que dispõem os artigos 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016, 769 da CLT e 15 do CPC de 2015, em face da omissão no sistema processual trabalhista e da compatibilidade da norma -, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. O referido dispositivo não consiste em uma faculdade do colegiado competente para julgar o agravo, mas sim em condenação automática no caso de a votação ser unânime no sentido de considerar o agravo inadmissível ou improcedente. (…)” (Ag-E-Ag-AIRR-1900-36.2016.5.07.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2019).
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