Alguns impactos da Lei nº 14.112 de 2020 no direito e no processo do trabalho

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No dia 24 de dezembro de 2020 foi publicada a Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020, que altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Referida Lei produz verdadeira Reforma na Lei de Falências e Recuperação Judicial no Brasil.

Dentre as inúmeras modificações trazidas pela novidade legislativa, – algumas de caráter meramente formal, outras tantas com significativo impacto substancial –, pode-se apontar significativos impactos no direito do trabalho e no direito processual do trabalho. O presente texto tem justamente por finalidade o apontamento e a breve explicação dos principais eixos da reforma falimentar que provocam influxos na área trabalhista, sobretudo no que se refere à proteção dos créditos trabalhistas.

Identificou-se, pelo menos, dez grandes novidades em relação ao direito e ao processo do trabalho. Inicialmente, importante dizer que foi vetado o dispositivo que permitia a suspensão das execuções trabalhistas contra o responsável subsidiário pelas obrigações do devedor. Tal novidade, se fosse sancionada, impactaria fortemente na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Nas razões do veto, o Presidente da República aduz que “embora se reconheça o mérito da proposta, o dispositivo contraria o interesse público por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional – CTN, e da própria sistemática instituída pela Lei nº 11.101, de 2005, para a proteção desses créditos“.

Em seguida, a reforma impõe a necessidade legal de juntada na petição inicial da recuperação judicial, como documento obrigatório, da relação de procedimentos arbitrais em curso. Posteriormente, a nova Lei estende, para até 2 (dois) anos – podendo totalizar até 3 (três) anos, o prazo para o pagamento dos créditos de natureza trabalhista.

Na trilha da análise das novidades, ocorreu uma ampliação textual das hipóteses de não configuração de sucessão trabalhista, bem como acerca da ausência de sucessão em casos de alienação realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Depois, realiza-se uma alteração na ordem de recebimento dos créditos trabalhistas dentro do rol dos créditos considerados extraconcursais. Outrossim, cria0-se a possibilidade de extinção das obrigações trabalhistas caso configurada qualquer das hipóteses do artigo 158 da Lei 11.101 de 2005, bem como, a novel previsão legal, de forma expressa, da possiblidade de sujeição à recuperação extrajudicial dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho.

Em derradeiro, há a possibilidade de o credor trabalhista converter seu crédito em capital social, bem como a possibilidade de prosseguimento, na Justiça do Trabalho, das execuções fiscais e das execuções de ofício dos incisos VII e VIII do artigo 114 da CRFB/88 e, por fim, a perda da preferência do crédito trabalhista em relação aos pedidos de restituição em dinheiro.

Importante dizer que foi mantida a regra pela qual os créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho não se sujeitam à recuperação extrajudicial, mas foi incluída uma hipótese excetiva que é a possiblidade de sujeição à recuperação extrajudicial dos referidos créditos caso isso seja fruto de negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/2005). Prestigiou-se aqui a autonomia privada coletiva.

Por fim, foi benéfica ao credor trabalhista a possibilidade de converter seu crédito em capital social, pois se trata de mais um meio disponível para tentar satisfazer sua pretensão. Mas, foi drástica perda da preferência do crédito trabalhista em relação aos pedidos de restituição em dinheiro.

E, também desprestigia o crédito trabalhista o compromisso do legislador com o crédito tributário em detrimento das verbas alimentares dos trabalhadores ao prever que prosseguirá na Justiça do Trabalho as execuções fiscais e as execuções de ofício dos incisos VII e VIII do artigo 114 da CRFB/88.

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