Quando o empregado da iniciativa privada se aposenta voluntariamente, já foi pacificado, há muito tempo, pelo Supremo Tribunal Federal, que não existe rompimento automático do vínculo de emprego. Isso foi definido no julgamento da ADI 1721:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (…) 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. (ADI 1721, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, PUBLIC 29-06-2007)”
Os argumentos são dignos de elogios. De fato, não faz sentido admitir que o empregado possa ter o contrato rompido simplesmente porque exerceu seu direito de se aposentar, quando contribuiu para um sistema atuarial-financeiro.
Ademais, se o empregador, quando existe motivo para a dispensa por justa causa, pode deixar de romper o vínculo, perdoando o empregado, por que haveria uma rescisão automática do vínculo pelo mero exercício de um direito? Não haveria lógica.
Dessa forma, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do preceito que previa essa extinção automática (art. 453, § 2º, da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho, assimilando esse entendimento, inclusive constou na OJ 361 da SDI-I:
“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 E 23.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”
Assim, o empregado pode continuar laborando normalmente no mesmo vínculo, situação em que receberá salário do empregador e o benefício (aposentadoria) do INSS.
Por outro lado, quando se trata de empregado público (empregado da Administração Pública), surgiu uma grande discussão em virtude do art. 37, § 14, da CF, com redação dada pela EC 103/19:
“Art. 37 (…)
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”
Seria uma situação diversa? O Supremo Tribunal Federal, em 2021, decidiu que sim. O caso realmente é distinto.
A Corte, ao julgar o Tema 606 da Lista de Repercussão Geral, entendeu que existe ruptura do vínculo do empregado público em virtude da concessão de aposentadoria voluntária, exceto em relação àqueles empregados que tiveram a aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência antes da vigência da EC 103/19.
Veja o trecho da tese firmada pelo STF sobre esse assunto em específico:
“(…) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.
Note que existe uma ressalva no final da tese. É que o art. 6º da EC 103/19 menciona que o disposto no art. 37, § 14, da CF não se aplica a aposentadorias concedidas até a data da vigência da Emenda.
Para concluir, constata-se que, hoje em dia, se o empregado for da iniciativa privada, sua aposentadoria voluntária não extingue necessariamente o contrato. No entanto se o empregado for público, ocorre o rompimento do contrato.
Participe da conversa