Artigo Especial: A Advocacia Pública, tudo que você precisa saber para ingressar na carreira!

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27 de Fevereiro de 2015

Artigo Especial: A Advocacia Pública, tudo que você precisa saber para ingressar na carreira!

Autor: Carlos Mendonça, professor do Gran Cursos Online 

                Com a redemocratização do país, o exercício do poder estatal deixou de ser uma atividade desprovida de balizamentos jurídicos. Ao assumir o compromisso com o Estado democrático de direito, princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência assumiram o status de dogma constitucional. Nesse ínterim, o modelo ditatorial anterior foi fulminado, o poder estatal foi limitado e os direitos fundamentais modificaram profundamente a relação Estado-cidadão.

              Em consequência do novo modelo jurídico-estatal, a nova ordem social propiciou o surgimento de demandas em face do Estado. Ademais, a profusão de leis tornou a atividade estatal extremamente sensível ao teste da legalidade e constitucionalidade. O anseio pela efetividade das normas constitucionais acelerou o ritmo da implementação das políticas públicas e a intervenção judicial em atos até então imunes ao controle judicial[1] fustigou a Administração Pública a ter uma conduta mais proativa na implementação dos direitos essenciais.

            Nesse cenário descortinado, as ações desenvolvidas pela Administração Pública passaram a reclamar um tecnicismo jurídico até então desconhecido, pois a mudança de paradigma constitucional colocou o Estado submisso à ordem jurídica. O novo modelo reclamou a instituição da Advocacia Pública, órgão responsável pela representação e consultoria jurídica dos entes da federação. Vale ressaltar que, além de uma imposição constitucional, a criação de um órgão jurídico representa uma necessidade de adequação à profissionalização das ações estatais.

Conforme se extrai da Constituição, a Advocacia Pública, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, passou a ser uma função essencial à justiça. Impende esclarecer que a Advocacia Pública atua em três áreas: orientação, defesa[2] e controle jurídico da atividade administrativa.

            Nesse contexto, a Advocacia Pública é exercida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em âmbito Federal; pela Procuradoria do Estado[3], em âmbito estadual e distrital; e pelas Procuradorias dos Municípios, em relação aos municípios.

             A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

            O chefe da AGU é nomeado pelo presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sem necessidade de pertencer à carreira. Inclusive, a exoneração do AGU dispensa qualquer requisito, podendo ocorrer ad nutum.

A AGU é formada pelos seguintes órgãos:

  • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: defende a União em matérias de natureza tributária.
  • Procuradoria-Geral Federal: defende os interesses das autarquias púbicas da União.
  • Procuradoria-Geral da União: defende a União nas demais causas não reservadas às procuradorias supramencionadas.                                    

            No caso da Advocacia Pública, o ingresso se dá mediante concurso público de provas e títulos. Curiosamente, a Constituição só impõe a participação da OAB nos concursos para Procurador do Estado[4], dispensando essa participação para a AGU e Defensoria Pública.

No que tange ao regime jurídico, os membros da AGU se submetem à Lei n. 8.112/1990 e, de acordo com parágrafo único do art. 132 do texto constitucional, adquirem estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

            A remuneração dos advogados públicos, e também dos defensores públicos, deve ser feita por subsídio[5], fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o teto do funcionalismo público previsto no inciso XI do art. 37:

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

A atuação na AGU permite ao advogado público atuar em várias áreas do conhecimento jurídico ao longo da carreira, seja na Administração Direta ou Indireta, o que, além de enriquecer a experiência profissional, afasta qualquer tipo de acomodação acadêmica.

Para aqueles que almejam integrar alguma carreira jurídica, a Advocacia Pública afigura-se uma interessante oportunidade, pois, além da frequência de concursos para as procuradorias, o profissional vai atuar diretamente na área em que obteve o diploma.

[1] RE 417408 AgR/RJ – Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido.

[2] Não confundir defesa do Estado com defesa do governo. A última não é atribuição da Advocacia Pública.

[3] Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

[4] Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

[5] Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

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Carlos Mendonça 2 Carlos Mendonça é Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Detentor de notório conhecimento em legislação previdenciária, conhecido nacionalmente por suas contribuições como Procurador Federal do INSS há mais de 15 anos. Carlos Mendonça exerceu, ainda, a função de procurador chefe nacional da Procuradoria Federal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de coordenador geral de Contencioso Judicial da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e de chefe da Divisão de Contencioso do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur). Professor do Gran Cursos. Professor Universitário. Autor.

 

 

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