No direito administrativo existem algumas ações importantes para a administração pública e os seus administrados, denominados os atos administrativos. Talvez você já tenha ouvido falar em direito administrativo, mas não tenha se aprofundado no tema.
Por isso abordaremos no artigo a seguir, a dimensão dos atos administrativos, sua importância e classificação. Então, se você deseja saber mais sobre o tema, acompanhe a leitura!
O que são atos administrativos?
Existem diversos conceitos jurídicos para o termo “ato administrativo”, variando conforme o critério escolhido para o definir, como veremos mais adiante. Mas, resumidamente, é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça, que tenha, por fim, resguardar, adquirir, modificar e declarar direitos ou obrigações aos administrados.
É por meio dessa ação que o Estado exerce a função administrativa e cumpre com os seus deveres e obrigações do dia a dia, movimentando a máquina da Administração Pública, e, assim, atende às necessidades da sociedade.
Entre os elementos que formam o ato administrativo, estão o regime jurídico de direito público e os efeitos jurídicos, e a sua finalidade é satisfazer os interesses públicos.
Para que servem atos administrativos?
A serventia e a finalidade do ato administrativo é satisfazer ao interesse público, assim como orientar as ações e decisões que serão emitidas por esses, a fim de que não prejudique ou atinja a administração pública.
Os atos se apresentam de diferentes formas, sendo eles:
- políticos: não se sujeitam ao controle jurisdicional;
- privados: aplicado apenas em algumas situações, nos quais a administração renuncia às prerrogativas públicas e tratada como particular;
- materiais: executam a atividade;
- administrativos: praticados no exercício da função administrativa, do direito público e da vontade do Estado.
4 atributos dos atos administrativos
Os atos administrativos possuem atributos, características que permitem afirmar que estes se submetem a um regime jurídico-administrativo ou de direito público. Veremos mais detalhes a seguir sobre cada um deles.
1. Presunção de legitimidade ou veracidade
A presunção de legitimidade está relacionada à conformidade com a lei, quando o ato administrativo praticado está seguindo ela. Já a de veracidade está relacionada aos fatos, presumindo-se que os fatos declarados pelo Estado sejam verdadeiros.
2. Imperatividade
Esse atributo decorre da prerrogativa que o Estado detém de adotar medidas que impõem obrigações a terceiros, independentemente de sua concordância ou não.
3. Autoexecutoriedade
Aqui, o ato administrativo pode ser colocado em prática pela própria Administração Pública, sem que o Poder Judiciário precise intervir.
4. Tipicidade
Nesse atributo, para cada objetivo e/ou finalidade que a administração pública queira alcançar, deve haver um ato previsto em lei.
Classificação dos atos administrativos
A classificação dos atos administrativos é muito ampla, variando conforme a necessidade da administração. Entre eles, temos os atos vinculados ou discricionários, gerais ou individuais, internos, administrativos, constitutivos, extintivos, modificativos e declaratórios, ou os simples, complexos e compostos, que necessitam ou não de outro órgão para haver aprovação de seus efeitos.
Como observamos, os atos administrativos são de extrema importância quando relacionados a legislação e a administração do Estado, garantindo a declaração de direitos e obrigações aos administrados ou a si mesmo.
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