A 3ª turma, em julgamento nesta terça-feira, 25, afastou a indenização por dano moral para consumidor que comprou um carro que apresentou defeito.
O propósito recursal era definir, quando ultrapassado o prazo legal de 30 dias para solução do vício apresentado no produto, sobre a possibilidade de restituição ao recorrente da quantia paga pelo veículo ou a compensação dos danos morais eventualmente suportados.
A relatora, ministra Nancy, votou por afastar os danos morais porque se passaram 15 dias apenas.
Lembrou a relatora que, havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor optar por restituição do bem, do preço ou abatimento proporcional, isso nos termos do CDC.
Consignou também que a Corte entende que a depender da circunstância do caso concreto o atraso injustificado e anormal na reparação do veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor.
Mas no caso dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, a ministra concluiu que não há que se falar em abalo moral indenizável. Os colegas de turma acompanharam integralmente a relatora.
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Processo: REsp 1.668.044
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