Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A lei nº9.099, foi sancionada em 26 de setembro de 1995 e dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Desde então os processos que tramitam nos Juizados Especiais criminais devem ser guiados pelos critérios definidos em lei:
a) oralidade, por meio da qual se privilegia a palavra oral sobre a palavra escrita, o que torna o procedimento mais célere e muito menos burocrático. Trata-se, aliás, de princípio constitucional atribuído aos Juizados Especiais (art. 98, I).
b) informalidade, que estabelece formas menos rígidas para os atos processuais, que devem privilegiar a célere prestação jurisdicional em detrimento de solenidades muitas vezes inúteis.
c) economia processual, que incentiva a rápida resolução da demanda mediante o afastamento de atos protelatórios e desprovidos de relevância prática.
d) celeridade, decorrência direta do anterior. Processo célere é aquele no qual os atos procedimentais são realizados com a menor complexidade e no menor tempo possível.
Lei 13.603/18
A atualização legislativa dessa semana traz a nova Lei 13.603/18, que foi sancionada na última terça-feira, 09 de janeiro de 2018, pelo presidente Michel Temer. O novo dispositivo legal traz um novo critério para os processos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais, o critério da simplicidade, alterando assim a lei 9.099/18.
Vale lembrar que esse critério já estava inserido no art. 2º da Lei 9.099/95 na qualidade de disposição geral, ou seja, já deveria ser um princípio informador dos processos perante os Juizados Especiais Criminais. Mas agora como uma nova legislação esse critério deverá ter mais notoriedade.
Confira abaixo a íntegra da Lei nº 13.603, de 9 de janeiro de 2018 e se atualize!
Lei 13603/18 | Lei nº 13.603, de 9 de janeiro de 2018.
Altera a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 62 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a fim de incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais. Ver tópico
Art. 2o O art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
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