O fornecimento de equipamento de proteção individual cuida de obrigação legal. Trata-se de uma das normas de segurança do trabalho à qual qualquer empregador está vinculado:
“Art. 157 – Cabe às empresas
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;”
No caso específico dos vigilantes, existe portaria do Departamento de Polícia Federal que impõe a necessidade de uso de coletes ao vigilante que trabalha em estabelecimentos financeiros responsáveis pela guarda de valores ou movimentação de numerário. O art. 108 da Portaria 3.233/12 estabelece a obrigação de uso do equipamento:
“Art. 108. Os estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores ou movimentação de numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e com coletes à prova de balas.”
Essa imposição atende ao art. 20, IV, da Lei 7.102/83, que trata, dentre outras matérias, dos vigilantes:
“Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
IV – aprovar uniforme;”
No entanto, se não houver esse fornecimento do colete balístico, haveria dano moral decorrente dessa omissão, ainda que não houvesse fato grave?
De fato, considerando o estresse e a angústia decorrentes do risco maior a que o trabalhador foi exposto, justifica-se o direito à indenização por danos morais.
O Tribunal Superior do Trabalho possui posição prevalecente no sentido de que existe o dano moral:
“(…) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALAS. Diante do que registrou o Regional no sentido de que o reclamante trabalhava em situação de risco e que a reclamada, ao não fornecer colete à prova de balas, não cumpriu integralmente as normas relativas à segurança para o desempenho da atividade de vigilante, não há falar em ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC. Recurso de revista não conhecido. (…)” (RR-1043-18.2011.5.19.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/10/2014).
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