Autoria mediata por domínio de aparato organizado de poder!

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12 de julho1 min. de leitura

Olá pessoal, tudo certo?

Se você leu o título do texto e teve a impressão de ser algo exclusivamente acadêmico sem qualquer vinculação com concursos públicos, é bom ter cuidado!

Digo isso porque exatamente esse tema foi objeto de questionamentos na prova de Delegado Pará (2016) e Promotor de Justiça do MP Rondônia. Se é assim vamos compreender o que vem a ser a “AUTORIA MEDIATA POR DOMÍNIO DE APARATO ORGANIZADO DE PODER”.

E aí, você sabe do que isso se trata?

Calma! Vou tentar explicar. Antes, precisamos fazer uma rapidíssima digressão. Para lembrar do conceito (ou da ideia) de AUTORIA MEDIATA basta rememorarmos a ideia de um agente que se utiliza de interposta pessoa (terceiro), por ele manipulado, com o fito de comente o delito almejado.

O executor (autor imediato) é mero instrumento do “autor mediato”, razão pela qual age sem dolo ou culpa. Caso assim não o fosse, estaríamos diante de coautoria!

Contudo, não satisfeito com essa distinção e vislumbrando algumas situações problemáticas, Claus ROXIN criou “nova espécie ou modalidade” de autoria mediata: a autoria mediata por domínio de organização ou POR DOMÍNIO DE APARATO ORGANIZADO DE PODER.

Como muito bem assinala o professor Paulo Queiroz, “trata-se de uma espécie diversa de autoria, porque aqui autor mediato e imediato (homem de trás e executor) são igualmente culpáveis e puníveis. Além disso, não seria o caso de coautoria, quer porque o executor é uma figura anônima e substituível (fungível), quer porque não há, em geral, acordo prévio e preciso entre mandantes e mandatários, que, com frequência, sequer se conhecem”.

Segundo Roxin, o nível de pressão a que é submetido o autor direto dentro de um aparato organizado de poder em comparação a um executor independente, APESAR DE NÃO SER SUFICIENTE PARA EXCLUIR SUA CULPABILIDADE NEM RESPONSABILIDADE PENAL, o predispõe ao cometimento do delito, aumentando consideravelmente a probabilidade do cumprimento de uma ordem e contribuindo, consequentemente, ao domínio do fato pelo homem de trás.

Particularmente, na realidade brasileira, entendo que o melhor exemplo a ser observado para ilustrar essa ideia são as mulas do tráfico.

O tema ainda demanda algumas reflexões e uma leitura crítica. Entretanto, com o conteúdo acima exposto, você estará mais do que apto a responder e garantir os pontos de eventuais cobranças em provas!

Espero que tenham gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

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