O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço revela-se efetivo direito fundamental social previsto no art. 7º, XXI, da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”
A norma constitucional de eficácia limitada quanto à proporcionalidade foi finalmente regulamentada pela Lei 12.506/11, a qual estabeleceu, quando devido o aviso, o direito ao acréscimo de três dias para cada ano trabalhado na empresa, sem prejuízo do período mínimo de 30 dias. O art. 1º da mencionada lei dispõe:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
Todavia, o preceito não esclarece se o empregado seria obrigado a cumprir o aviso prévio pelo período superior a 30 dias quando ele é dispensado sem justa causa pelo empregador. Se o empregado for dispensado sem justa causa, terá ele direito de cumprir 30 dias de aviso prévio e ser indenizado pelo restante excedente, ou terá que trabalhar todo o período?
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido mais favorável ao obreiro, reconhecendo que o aviso prévio proporcional é um direito exclusivo do trabalhador, o qual não pode ser obrigado a cumpri-lo por mais de 30 dias. Entende, ainda, que, se houver a referida exigência, deve o valor referente ao excesso ser pago de forma indenizada, sem prejuízo do salário referente aos dias trabalhados.
Leia os seguintes julgados da SDI-I do TST sobre o tema:
“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a proporcionalidade do aviso – prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do trabalhador, de forma que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a trinta dias. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido ” (Ag-E-RR-100-36.2017.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019).”
“RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR . 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.506/2011, o empregador não pode exigir do empregado o cumprimento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, por se tratar de direito social exclusivo dos trabalhadores . 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a consonância do acórdão embargado com a jurisprudência do TST . Recurso de embargos de que não se conhece (E-RR-1478-06.2013.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/08/2019).”
Eu fui demitido, e me deram 45 dias de aviso prévio trabalhado a dúvida e, eu sou obrigado a trabalhar mais do que 30 dias pois eu tinha 5 anos de empresa e a cada ano eu tenho 3 dias, esses 3 Dias referente a cada ano era pra ser indenizado ou trabalhado como eles obrigaram.
Olá Caio Cesar. De acordo com o entendimento do TST, quanto ao viso prévio, os dias que excederem ao 30 dias, deverão ser pagos de forma indenizada na rescisão. Você pode trabalhar nos primeiros 30 dias.
Espero ter ajudado!
Olá Michelli, boa noite! Quanto as anotações e a data da baixa na rescisão? Quando fazíamos anotações na carteira física, colocávamos na baixa o último dia projetado do aviso indenizado e em anotações gerais a data do último dia trabalhado e agora com a carteira digital não temos mais essa possibilidade, como agir nesses casos? Qual a data da baixa? Obrigado – Edson