Bem jurídico nos crimes militares ambientais

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Muito complexa é a teoria do bem jurídico nos crimes ambientais, mesmo sem adicionar à abordagem as peculiaridades do Direito Castrense.

O ponto inaugural, seria, talvez, um conceito elementar de meio ambiente, trazido pelo art. 3º da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, segundo o qual meio ambiente é o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

É nessa simples fórmula que se arrimam de maneira inicial Victor Gonçalves e José Paulo Baltazar, para, após, trazerem a disposição constitucional do art. 225, § 1º, VII, que demanda a proteção da fauna e da flora, com a vedação de práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, e mencionarem a restrição do direito à propriedade trazida no § 1º do art. 1.228 do Código Civil, justamente ligada à preservação da flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas[1].

Mais complexa é a abordagem de Regis Prado, que confronta acepções ampliativas e restritivas[2], mas que nos traz um componente muito interessante, cindindo a compreensão do bem jurídico, com base na eleição do ambiente como bem jurídico categorial, presente em todos os crimes ambientais, independentemente da eleição, em um crime ambiental específico, de um determinado objeto jurídico peculiar. Explicamos a compreensão pela pena de Rafael Schwez Kurkowsk:

Em se tratando de ambientais, afigura-se útil, conforme Luis Régis Prado sustenta, “a distinção entre o ambiente como bem jurídico categorial, ou seja, como objeto jurídico genérico de proteção, e como bem jurídico específico (em sentido técnico) protegido em um determinado tipo legal de delito, isto é, como objeto jurídico próprio de cada figura delitiva”. Em consequência, o meio ambiente consiste em objeto jurídico constante de todo e qualquer crime ambiental. Mesmo nos crimes tipificados na Seção V desta Lei (“Dos Crimes Contra a Administração Ambiental”), objetiva-se a tutela da higidez do meio ambiente o qual será posto em xeque na concessão de uma licença ambiental em desacordo com a legislação, por exemplo, no caso do crime tipificado no art. 67. Nesse caso, ao lado do meio ambiente, também ostenta a qualidade de bem jurídico (específico) a Administração Pública ambiental[3].

A dicotomia apresentada é fundamental para a teoria do bem jurídico nos crimes militares ambientais, porquanto nesta possível cisão repousará a possibilidade de subsunção em uma das alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, notadamente, na alínea “e”, vulnerando a ordem administrativa militar ou o patrimônio sob a administração militar.

Exemplificativamente, tomando-se o crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/1998, na conduta de um militar do Estado, da ativa, que mutile um animal do canil da Polícia Militar, inclusive com subsunção na forma qualificada trazida pelo § 1º-A, acrescido pela Lei n. 14.064, de 29 de setembro de 2020, o crime será militar por permissão da alínea “e” do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

Mas, note-se, apenas se chegou a essa construção em função da dualidade do bem jurídico qual nos ensinou Régis Prado, pois, evidente, como crime ambiental, o meio ambiente é bem jurídico constante (categorial), mas, em adição, não se pode negar que também figura como objeto jurídico o patrimônio da administração militar ou a ordem administrativa militar, como bem jurídico específico no tipo penal ambiental analisado.

[1] GONÇALVES, Victor Eduardo, R.;  BALTAZAR, José Paulo. Esquematizado – Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 643.

[2] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019, p. 62.

[3] KUKOWSKI, Rafael Schwez. Coord. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó. Leis penais especiais comentadas artigo por artigo. Salvador: Juspodivum, 2018, p. 1195.

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