Decreto n. 9.739 começou a valer em 1º de junho!
Começou a valer no sábado, 1º de junho, o decreto n. 9.739 que estabelece novos critérios para abertura de vagas para concursos públicos no Poder Executivo Federa.
O decreto foi assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em 29 de março, mas não afeta as solicitações de concurso feitas este ano, para eles continuam a valer as regras antigas.
De acordo com o decreto, as solicitações de concursos continuarão sendo aceitas até o dia 31 de maio de cada ano.
O envio dos pedidos deverá ser encaminhado ao Ministério da Economia abordando 14 pontos, dentre eles a justificativa da proposta, a necessidade de fortalecimento, a identificação dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelos órgãos e entidades; e os resultados a serem alcançados.
Plantão GCO: análise do Decreto n. 9.739
Os professores do Gran Cursos Online analisaram ao vivo o Decreto n. 9.739. Clique no link abaixo e assista:
PLANTÃO GCO – DECRETO N. 9.739
Pedidos de autorização de concursos
De acordo com a regra, os ministérios, fundações e autarquias deverão apresentar 14 pontos no pedido de abertura de novas vagas. São eles:
- o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
- a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
- a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
- a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
- o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
- as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
- o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
- a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
- a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;
- a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
- a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
- a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
- demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
- demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Autorização de concursos
O decreto delega ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, autonomia para:
- autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
- decidir sobre o provimento de cargos; e
- editar os atos operacionais necessários.
AGU, MRE e PF terão autonomia na realização de concursos
De acordo com o decreto, não se aplicam os critérios de autorização:
- às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
- à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
- à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
- e cargo de docente e professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.
Os concursos públicos para o provimento de cargos da Polícia Federal acontecerão quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Para os cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal a realização do concurso dependerá de manifestação prévia do Ministro de Estado da Economia que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas como provimento dos cargos públicos.
Nomeações nos concursos e cadastro de reserva
O ministro da Economia poderá autorizar a realização de seleção pública para formação de cadastro de reserva, visando ao provimento futuro.
Em relação ao cadastro de reserva, no concurso, a nomeação dos aprovados dependerá de autorização do ministro da Economia e facultada a Administração Pública Federal.
O ministro da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até 25% o quantitativo original de vagas.
O decreto estipula ainda a quantidade máxima de candidatos que poderão ser aprovados por cargo, de acordo com as vagas previstas no edital do concurso.
QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO | QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS |
1 | 5 |
2 | 9 |
3 | 14 |
4 | 18 |
5 | 22 |
6 | 25 |
7 | 29 |
8 | 32 |
9 | 35 |
10 | 38 |
11 | 40 |
12 | 42 |
13 | 45 |
14 | 47 |
15 | 48 |
16 | 50 |
17 | 52 |
18 | 53 |
19 | 54 |
20 | 56 |
21 | 57 |
22 ou 23 | 58 |
24 | 59 |
25 a 29 | 60 |
30 ou mais | dobro da quantidade de vagas |
Validade dos concursos
O concurso público terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação.
O prazo dos concursos poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital.
Decreto 9.739 na íntegra
Confira aqui na íntegra do Decreto sobre concursos – Decreto 9.739
WHATSAPP GCO: receba gratuitamente notícias de concursos! Clique AQUI!
CONCURSOS ABERTOS: veja aqui os editais publicados e garanta a sua vaga!
CONCURSOS 2019: clique aqui e confira as oportunidades para este ano!
Estudando para concursos públicos? Prepare-se com quem mais entende do assunto! Cursos completos 2 em 1, professores especialistas e um banco com mais de 920.000 questões de prova! Garanta já a sua vaga! Mude de vida em 2019!
Estude onde, quando, como quiser e em até 12x sem juros! Teste agora por 30 dias!
[su_button url=”https://www.grancursosonline.com.br/assinatura-ilimitada/” target=”blank” style=”flat” background=”#ff0000″ size=”7″ icon=”icon: shopping-cart”]Matricule-se![/su_button]
Esses concurso são válido na área militar de carreira do exército Marinha e aeronáutica?
Esse anúncio poderia ser sem limites de idade ou até aos 45 anos referente ao da Marinha e aeronáutica