Novo decreto sobre concursos começa a valer! Entenda!

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Decreto n. 9.739 começou a valer em 1º de junho!

Assinado pelo presidente Jair Bolsonaro o novo decreto sobre concursos instituí regras para solicitações do executivo federal

Assinado pelo presidente Jair Bolsonaro o novo decreto sobre concursos instituí regras para solicitações do executivo federal

Começou a valer no sábado, 1º de junho, o decreto n. 9.739 que estabelece novos critérios para abertura de vagas para concursos públicos no Poder Executivo Federa.

O decreto foi assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em 29 de março, mas não afeta as solicitações de concurso feitas este ano, para eles continuam a valer as regras antigas.

De acordo com o decreto, as solicitações de concursos continuarão sendo aceitas até o dia 31 de maio de cada ano.

O envio dos pedidos deverá ser encaminhado ao Ministério da Economia abordando 14 pontos, dentre eles a justificativa da proposta, a necessidade de fortalecimento, a identificação dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelos órgãos e entidades; e os resultados a serem alcançados.

Plantão GCO: análise do Decreto n. 9.739

Os professores do Gran Cursos Online analisaram ao vivo o Decreto n. 9.739. Clique no link abaixo e assista:

PLANTÃO GCO – DECRETO N. 9.739

Pedidos de autorização de concursos

De acordo com a regra, os ministérios, fundações e autarquias deverão apresentar 14 pontos no pedido de abertura de novas vagas. São eles:

  • o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
  • a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
  • a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
  • a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
  • o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
  • as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
  • o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
  • a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
  • a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;
  • a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
  • a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
  • a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
  • demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
  • demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Autorização de concursos

O decreto delega ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, autonomia para:

  • autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
  • decidir sobre o provimento de cargos; e
  • editar os atos operacionais necessários.

AGU, MRE e PF terão autonomia na realização de concursos

De acordo com o decreto, não se aplicam os critérios de autorização:

  • às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
  • à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
  • à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
  • e cargo de docente e professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.

Os concursos públicos para o provimento de cargos da Polícia Federal acontecerão quando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Para os cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal a realização do concurso dependerá de manifestação prévia do Ministro de Estado da Economia que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas como provimento dos cargos públicos.

Nomeações nos concursos e cadastro de reserva

O ministro da Economia poderá autorizar a realização de seleção pública para formação de cadastro de reserva, visando ao provimento futuro.

Em relação ao cadastro de reserva, no concurso, a nomeação dos aprovados dependerá de autorização do ministro da Economia e facultada a Administração Pública Federal.

O ministro da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até 25% o quantitativo original de vagas.

O decreto estipula ainda a quantidade máxima de candidatos que poderão ser aprovados por cargo, de acordo com as vagas previstas no edital do concurso.

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS
1 5
2 9
3 14
4 18
5 22
6 25
7 29
8 32
9 35
10 38
11 40
12 42
13 45
14 47
15 48
16 50
17 52
18 53
19 54
20 56
21 57
22 ou 23 58
24 59
25 a 29 60
30 ou mais dobro da quantidade de vagas

Validade dos concursos

O concurso público terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação.

O prazo dos concursos poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital.

Decreto 9.739 na íntegra

Confira aqui na íntegra do Decreto sobre concursos – Decreto 9.739


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