Candidatos casados com estrangeiros

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O Edital de Abertura do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD) de 2017 continha a seguinte regra:

“4.1.2.4 O candidato que tiver cônjuge de nacionalidade estrangeira será inscrito condicionalmente no concurso, e sua eventual aprovação só será válida se obtiver a autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores ou do Presidente da República, conforme o caso, a que se referem, respectivamente, o artigo 33, § 3º, e o artigo 34, § 3º, da Lei nº 11.440/2006, a ser requerida na forma da legislação em vigor. Essa exigência aplica-se também ao candidato casado com cônjuge de nacionalidade estrangeira cuja separação judicial ainda não tenha transitado em julgado.”

Essa disposição é repetida em todos os editais do CACD e certamente estará também na edição de 2018, por se tratar de uma determinação legal. Nesse contexto, o casamento com estrangeiros é tema de interesse dos candidatos nessa situação. Por isso, seguem algumas informações sobre esse assunto.

Casamento realizado no exterior. Os casamentos de brasileiros celebrados por autoridades estrangeiras são considerados válidos pela legislação brasileira. Assim, o (a) brasileiro (a) que tenha casado no exterior também será considerado (a) casado (a) no Brasil, a partir da data de celebração do casamento estrangeiro. Ou seja, se o (a) CACDista que se encontrar nessa situação declarar-se solteiro (a), incorrerá em crime de falsidade ideológica e, caso contraia novas núpcias no Brasil, poderá responder judicialmente pelo crime de bigamia, ambos tipificados no Código Penal brasileiro.

Casamento e divórcio realizados no exterior. Os brasileiros que se divorciam no exterior só passarão a ter o estado civil de divorciado no Brasil após a devida homologação (confirmação) da sentença estrangeira de divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando se está no exterior, é aconselhável fazer o registro do casamento na Repartição Consular brasileira da jurisdição do local do casamento e posteriormente fazer a transcrição no Brasil. Na certidão consular constará o regime de bens previsto pela lei local ou, na falta deste, do regime de bens estabelecido pela legislação brasileira.

Quando se está no Brasil, provavelmente será necessário requerer judicialmente o registro do casamento, depois de legalizar a certidão estrangeira no Consulado brasileiro responsável pela jurisdição do local de expedição, mandar traduzir por tradutor juramentado brasileiro e ainda comprovar qual o regime de bens previsto pela lei do local do casamento.

Casamento no exterior sem registro de regime de bens. Após o registro do casamento na Repartição Consular brasileira da jurisdição do local do casamento e posterior transcrição no Brasil, na certidão consular constará o regime de bens previsto pela lei local ou, na falta deste, do regime de bens estabelecido pela legislação brasileira. Caso já se encontre no Brasil, o interessado deverá requerer o registro do casamento.

Reconhecimento do casamento realizado no exterior. Como se disse, ainda que a legislação brasileira já reconheça o casamento celebrado no estrangeiro como válido, é necessário registrá-lo em Repartição Consular para que o casamento tenha a devida publicidade no território nacional e possa produzir todos os efeitos jurídicos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive para efeitos do CACD.

Não é preciso, no entanto, que o tema de casamento com estrangeiros seja algo que assuste os candidatos que se encontrarem nessa situação. A disposição legal da Lei n. 11.440/2006 (necessidade de autorização para confirmar a aprovação do (a) candidato (a)) significa apenas uma formalidade que só irá prejudicar o (a) interessado (a) se não for cumprida. Ninguém será reprovado (a) no CACD por causa disso. Não há, pois, uma avaliação da personalidade do (a) cônjuge estrangeiro (a), apenas um trâmite de papéis e registro da situação.

Prof.Jean Marcel Fernandes – Coordenador Científico

Nomeado Terceiro-Secretário na Carreira de Diplomata em 14/06/2000. Serviu na Embaixada do Brasil em Paris, entre 2001 e 2002. Concluiu o Curso de Formação do Instituto Rio Branco em julho de 2002. Lotado no Instituto Rio Branco, como Chefe da Secretaria, em julho de 2002. Serviu na Embaixada do Brasil em Buenos Aires – Setor Político, entre 2004 e 2007. Promovido a Segundo-Secretário em dezembro de 2004. Concluiu Mestrado em Diplomacia, pelo Instituto Rio Branco, em julho de 2005. Publicou o livro “A promoção da paz pelo Direito Internacional Humanitário”, Fabris Editor, Porto Alegre, em maio de 2006. Saiba +


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