Comentando uma avaliação discursiva para o MPGO – Contratações de TIC.

O artigo discute uma avaliação discursiva para o MPGO sobre Contratações de TIC, abordando aspectos legais e práticos.

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30 de Abril3 min. de leitura

Faaaaaala seus lindos!!! Tudo bem com vocês?

Voltamos à nossa missão, tão importante, de treinar para discursivas, e dessa vez vamos falar sobre uma prova de altíssimo nível aplicada pela banca CEBRASPE/CESPE para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (MPGO), para o cargo de ANALISTA EM INFORMÁTICA. Provinha boa de estudar!!

Esse artigo traz a análise da segunda questão da prova, cujo tema é Contratações, de acordo com a Lei 14.133/2021 e a Instrução Normativa SGD/ME 94/2022. Vejamos:

No que diz respeito ao processo de contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC) de acordo com a Lei n.º 14.133/2021 e a Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022, redija um texto dissertativo em resposta fundamentada aos seguintes questionamentos. 

1 O que é o termo de recebimento provisório (TRP)? Qual é sua função? [valor: 1,20 ponto] 

2 Em relação ao TRP, qual é o papel do fiscal técnico do contrato e do fiscal requisitante do contrato? [valor: 1,15 ponto] 

3 O que é o termo de recebimento definitivo (TRD)? Qual é sua função? [valor: 1,20 ponto] 

4 Em relação ao TRD, qual é o papel do gestor do contrato e do fiscal técnico do contrato? [valor: 1,20 ponto]

Então vamos dividir para conquistar!! 

Aqui vamos comentar cada um dos itens, lembrando que a Lei 14.133/2021 é norma geral sobre licitações e a IN SGD/ME 94/2022 é uma especialização do tema contratações para o contexto de Tecnologia da Informação e Comunicação. Dessa forma, tudo o que tem na nossa IN 94/2022 está aderente às regras da Norma Geral.

Assim, de acordo com a Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022, o termo de recebimento Provisório (TRP) é termo detalhado declarando que os serviços foram prestados ou a declaração sumária de que as compras foram entregues, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, de acordo com a alínea ‘a’ do inciso I e a alínea ‘a’ do inciso II do art. 140 da Lei n.º 14.133, de 2021, respectivamente.

Mas, o que diz o artigo 140, Inciso II, alínea a? Vejamos o alinhamento entre as normas:

Lei 14.133/2021, 

Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

II – em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

Assim, o Fiscal Técnico, juntamente com o Fiscal Requisitante,  realizará o recebimento provisório do objeto do contrato, como preconiza o artigo 33 da IN 94/2022.

Art. 33. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do Contrato e consiste em:

II – a cargo do Fiscal Técnico do Contrato:

i) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Provisório quando da entrega do objeto constante na Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens, com o apoio do Fiscal Requisitante;

III – a cargo do Fiscal Requisitante do Contrato:

d) apoiar o Fiscal Técnico na elaboração do Termo de Recebimento Provisório;

Portanto, o TRP cabe ao Fiscal Técnico, com o apoio do Fiscal Requisitante!

Já o TRD é definido na IN 94/2022 como o termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, de acordo com a alínea ‘b’ do inciso I e a alínea ‘b’ do inciso II do art. 140 da Lei n.º 14.133, de 2021. Vejamos o que diz a nossa lei geral:

Lei 14.133/2021, 

Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II – em se tratando de compras:

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

Assim, o Termo de Recebimento Definitivo é competência do Gestor do Contrato, de acordo com a Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022.

Art. 33. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do Contrato e consiste em:

I – a cargo do Gestor do Contrato:

h) confeccionar e assinar o Termo de Recebimento Definitivo, com base nas informações produzidas no recebimento provisório, na avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e na conformidade e aderência aos termos contratuais, com o apoio do Fiscal Técnico, do Fiscal Setorial e do Fiscal Requisitante do Contrato;

Portanto, o Gestor do Contrato deverá confeccionar e assinar o TRD, com base nas informações produzidas durante a fiscalização e aquelas incluídas no TRP, que foi assinado pelos Fiscais Técnico e Requisitante.

Viu como não é complicado? 

E antes que eu me esqueça!! Temos um curso completo de Contratações de TI, bem detalhado com muitas questões! 

Bora estudar!!

Um grande abraço!!

Professor Darlan Venturelli

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