Comentário de questão: concurso para Advogado do Município (São Roque-SP)

Questão da prova aplicada em 2020 abrange conhecimentos sobre remuneração e salário

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    Vamos analisar uma questão de Direito do Trabalho do concurso público para Advogado do Município de São Roque (SP). A questão foi assim formulada:

“Quanto às gorjetas e comissões, é correto afirmar que
a) ambas integram a remuneração do empregado e podem compor o salário-mínimo legalmente previsto.
b) apenas as comissões podem compor o salário-mínimo legalmente previsto.
c) ambas possuem natureza indenizatória e não se sujeitam aos descontos previdenciários.
d) apenas as comissões e gorjetas compulsórias integram a remuneração.
e) possuem a mesma natureza jurídica dos prêmios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.”

    O examinador pretendia avaliar seus conhecimentos sobre remuneração e salário. Como se sabe, prevalece a compreensão de que remuneração é o gênero dentro do qual existem diversas espécies tais como o salário e a gorjeta. Veja o disposto no art. 457, caput, da CLT:

“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”

   O salário constitui o complexo de parcelas que são pagas diretamente pelo empregador, em regra como retribuição pela prestação de serviços ou pelo tempo à disposição. O salário possui subespécies, o que inclui, por exemplo, os adicionais, as comissões, as gratificações etc.

     A gorjeta, por seu turno, é paga por terceiro, seja de forma espontânea, seja cobrada na nota de serviço, conforme art. 457, §3º, da CLT:

“Art. 457 (…)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.”

     Partindo dessa premissa, conclui-se que o salário-mínimo deve ser integralmente suportado pelo empregador. Aliás, o art. 76 da CLT disciplina:

“Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.”

    Assim, a letra “a” está errada, porque, embora as comissões e gorjetas integrem a remuneração, as gorjetas não podem compor o salário mínimo, visto que não são pagas diretamente pelo empregador, mas suportadas por terceiro.

    A letra “c” está equivocada, porque, sendo ambas as parcelas remuneratórias, elas não são, por óbvio, indenizatórias. Além disso, considerando essa natureza remuneratória, ambas sofrem incidência de contribuições previdenciárias.

      A letra “d” está igualmente errada, uma vez que as gorjetas integram a remuneração, sejam elas espontâneas, sejam elas cobradas dos clientes na nota de serviço pelo estabelecimento. Assim, não são apenas as gorjetas compulsórias.

      A letra “e” contraria a legislação atual. Após a reforma trabalhista, os prêmios deixaram de ter natureza remuneratória. Observe o disposto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT:

Art. 457 (…)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

     Nesse contexto, a única alternativa correta é a letra “b”, visto que as comissões, sendo subespécie de salário, podem integrar o salário mínimo, o que inclusive é confirmado pelo art. 78, parágrafo único, da CLT:

“Art. 78 (…)
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.”

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