Comentário de questão: concurso de Procurador Municipal (Contagem-MG)

Questão da prova aplicada em 2019 abrange conhecimentos gerais de Processo do Trabalho

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      Vamos analisar uma questão de Processo do Trabalho do concurso público para Procurador Municipal de Contagem (MG). A questão foi assim formulada:

“Analise os seguintes itens referentes aos atos processuais e aos ritos procedimentais afetos ao processo judiciário do trabalho.
I. O jus postulandi das partes, assegurado pela CLT, deve ser interpretado de forma ampla e alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.
II. As fundações públicas municipais, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, devem promover a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
III. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, em regra prescinde de intimação prévia do reclamante para suprir a irregularidade.
IV. Nos termos da lei, o não comparecimento do reclamante à audiência de julgamento importa o arquivamento da reclamação e a condenação do ausente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
Nesse contexto, pode-se afirmar:
a) Todos os itens são corretos.
b) Todos os itens são incorretos.
c) São corretos os itens II e III, apenas.
d) São corretos os itens I e IV, apenas.”

     O item I está errado. A capacidade postulatória (jus postulandi) do empregado e do empregador previsto no art. 791 da CLT e que permite a atuação sem a representação por advogado na Justiça do Trabalho possui limites.

      Nesse ponto, o Tribunal Superior do Trabalho exige a atuação por meio de advogado quando se trata de ação rescisória, tutela cautelar, mandado de segurança e recursos de competência da corte superior. O entendimento foi consolidado na Súmula 425:

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

       O item II também está errado. O examinador buscava testar os conhecimentos do candidato sobre o mandato derivado de lei. No caso de entes públicos, autarquias e fundações públicas, a lei autoriza a atuação do procurador, dispensando a juntada de mandato e a comprovação da nomeação, segundo o entendimento do TST consagrado na Súmula 436, I:

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

       O item III, por sua vez, possui erro na afirmação de que não seria necessária a intimação da parte para a juntada de documento imprescindível. A extinção do processo sem resolução de mérito somente pode ocorrer se houver inércia após a intimação da parte para regularizar a situação.

       Veja o disposto na Súmula 263 do TST:

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

       Como se nota, o TST considera compatível com o Processo do Trabalho a regra descrita no art. 321 do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     Quanto ao item IV da questão, também se encontra equivocado. A ausência do reclamante (autor) na audiência inicial ou audiência una importa arquivamento do processo, mas não há justificativa para condenação em litigância de má-fé. Leia o art. 844, caput, da CLT:

Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

        Assim, como todos os itens estão incorretos, a letra “b” é alternativa adequada.

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