Vamos analisar mais uma questão de Processo do Trabalho do 21º concurso público para Procurador do Ministério Público do Trabalho. A questão 56 apresentou o seguinte direcionamento:
“Assinale a alternativa INCORRETA:
(A) A compensação, ou retenção, poderá ser arguida em qualquer manifestação processual.
(B) Os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
(C) Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
(D) O dissídio individual cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência terá preferência em todas as fases processuais.
(E) Não respondida.”
A letra “a” está errada. A compensação somente pode ser alegada em defesa, na forma do art. 767 da CLT:
“Art. 767 – A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa”
O Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que o termo “defesa” refere-se à contestação, consolidando esse entendimento na Súmula 48:
“COMPENSAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.”
A letra “b” está correta. É a orientação normativa do art. 764, caput, da CLT:
“Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”
A letra “c” está correta. É o que dispõe o art. 766 da CLT:
“Art. 766 – Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.”
A letra “d” está perfeita. Trata-se da referência ao art. 768 da CLT.
“Art. 768 – Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.”
Portanto, como o examinador buscava a alternativa incorreta, deve ser considerada a letra “a”.
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