Comentário de questão: concurso MPT para Procurador do Trabalho

Questão da prova aplicada em 2020 abrange conhecimentos sobre incidente de arguição de inconstitucionalidade

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    Vamos examinar mais uma questão de Processo do Trabalho do 21º concurso público para Procurador do Ministério Público do Trabalho. A questão 63 apresentou o seguinte direcionamento:

“Analise as assertivas abaixo:
I – A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público no Direito Processual do Trabalho é cláusula de reserva de plenário, não podendo ser declarada pelo relator ou qualquer outro órgão fracionário do tribunal, mas somente pela maioria absoluta do pleno ou do órgão especial, caso este seja previsto no regimento interno.
II – Caso algum órgão fracionário de tribunal do trabalho declare a inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo do Poder Público, caberá reclamação perante o Supremo Tribunal Federal por inobservância de súmula vinculante.
III – Podem intervir no incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público as partes constitucionalmente legitimadas a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Também podem intervir no processo como amicus curiae outros órgãos e entidades, por despacho recorrível do relator.
IV – O incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, no Direito Processual do Trabalho, tem dois juízos de admissibilidade: da Turma dos Tribunais Regionais do Trabalho, e do Pleno, ou órgão especial. Caso esta arguição seja admitida, o julgamento do processo será suspenso e, na hipótese de ser rejeitada, o feito terá seu curso normal.
Assinale a alternativa CORRETA:
(A) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
(B) Apenas as assertivas II e IV estão corretas.
(C) Apenas as assertivas I e III estão corretas.
(D) Todas as assertivas estão corretas.
(E) Não respondida.”

    O item I está certo. A declaração incidental de inconstitucionalidade de um Tribunal Trabalhista respeita, por evidente, a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna:

“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

   O item II está correto também. A Súmula Vinculante 10 do STF esclarece que existe violação da cláusula de reserva se o órgão fracionário do Tribunal afasta a aplicação de lei ou ato normativo, mesmo que a declaração de inconstitucionalidade não seja expressa:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

    Diante desse quadro, por haver violação de Súmula Vinculante, cabe reclamação, seja com base no art. 988, III, do CPC, seja com fundamento no art. 7º, caput, da Lei 11.417/06:

“Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.”

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”

    O item III está errado. Muito embora a primeira parte esteja correta (os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade podem se manifestar), na segunda parte existe um erro. A manifestação de órgãos e entidades outras depende de despacho irrecorrível do relator. Não há recurso. Veja o art. 950, §§ 2º e 3º, do CPC:

“Art. 950. (…)
§ 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

     Por fim, o item IV está certo. É o que dispõem os arts. 948 e 949, caput, I e II, do CPC adaptados ao Processo do Trabalho:

“Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 949. Se a arguição for:
I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.”

    Logo, primeiramente a arguição deve ser admitida na Turma ou em outro órgão fracionário e, se admitida, posteriormente será encaminhada ao Pleno ou Órgão Especial para novo exame.

     Portanto, como o examinador pedia a assinalação da alternativa correta, deve ser considerada a letra “a”.

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