Comentário de questão: concurso MPT para Procurador do Trabalho

Questão da prova aplicada em 2020 abrange conhecimentos gerais de Processo do Trabalho

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20 de maio2 min. de leitura

     Vamos analisar outra questão de Processo do Trabalho do 21º concurso público para Procurador do Ministério Público do Trabalho. A questão 66 apresentou o seguinte questionamento:

I – Consoante entendimento jurisprudencial sumulado, nas reclamações individuais, a capacidade postulatória da parte (jus postulandi) se encerra na instância ordinária, devendo a parte, caso deseje recorrer para a terceira instância, constituir advogado para subscrever o seu recurso ordinário.
II – A despeito de o anteprojeto de Código de Processo Civil prever, em sua redação original, a substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, ela foi mantida no texto final da Lei nº 13.105/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, devendo ser apresentada em peça separada da contestação no prazo de 8 (oito) dias, a contar da citação válida.
III – No ordenamento jurídico brasileiro, a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento, somente sendo relevante a sua pronúncia pelo magistrado quando nenhuma das partes houver se desincumbido de produzir a prova que lhe cabia.
IV – Nas ações civis públicas, o prazo para alegações finais é sempre de 5 (cinco) dias, iniciando o prazo para o réu após a ciência da manifestação feita pelo autor.
Assinale a alternativa CORRETA:
a) Apenas a assertiva I está correta.
b) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
c) Apenas a assertiva IV está correta.
d) Todas as assertivas estão incorretas.

    O item I está errado. Apesar de o jus postulandi (capacidade postulatória) do empregado e do empregador existir na instância ordinária (que, no caso de reclamações individuais, abrange a Vara e o Tribunal Regional do Trabalho), passa a ser necessária a presença do advogado em recursos destinados ao Tribunal Superior do Trabalho (instância extrordinária). Veja a Súmula 425 do TST:

“JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

     O problema é que o item menciona que o recurso para a terceira instância (TST no caso de reclamação individual) seria o recurso ordinário, quando, na realidade, seria o recurso de revista.

     O item II também está errado. A reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação, conforme art. 343, caput, do CPC:

“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”

     O item III apresenta-se incorreto. A inversão do ônus da prova não é critério de julgamento, mas critério de procedimento. Assim, quando o juiz constatar que a facilidade na produção da prova pertence à parte diversa daquela para quem a lei atribui o encargo, o magistrado pode inverter o ônus, mas precisa informar sua decisão à parte antes da abertura de instrução, conforme art. 818, §§ 1º e 2º, da CLT:

“Art. 818 (…)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.”

     Não pode o juiz simplesmente decidir, no momento do julgamento, que o encargo probatório era da parte contrária. Deve permitir que a portador do ônus tenha a chance de se desincumbir do fardo processual.

     O item IV está errado. Não há um prazo especial para as razões finais em ação civil pública.

     Assim, como não há nenhum item certo, a letra “d” é alternativa adequada.

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