Vamos analisar mais uma questão de Direito do Trabalho do concurso público para Procurador Jurídico do instituto de previdência dos servidores municipais. A questão foi assim formulada:
“Felicio é empregado de uma empresa e foi presidente do sindicato dos trabalhadores da sua categoria. Mas, findo o seu mandato, teve que retornar ao seu posto de trabalho. Seis meses após o seu retorno, o seu empregador pretende demiti-lo.
Segundo o disposto na Constituição da República, nessa situação hipotética, é correto afirmar que
a) Felício não poderá ser demitido do emprego, ainda que tenha cometido falta grave, em razão da sua estabilidade, que perdura por até um ano após o final do seu mandato.
b) o empregador poderá demitir Felício, se este tiver cometido falta grave, uma vez que a estabilidade de ex-dirigente sindical não o protege nessa situação.
c) Felício poderá ser demitido do emprego a qualquer momento, independentemente de ter ou não cometido falta grave, pois a sua estabilidade não o protege após o fim do mandato.
d) o empregador somente poderá demitir Felício após um ano do fim do mandato, tenha ele cometido ou não falta grave.
e) Felício somente poderá ser demitido após dois anos do fim do mandato ou então, antes disso, se cometer falta grave, na forma da lei.”
O empregado eleito presidente do sindicato, por ser dirigente sindical, possui garantia provisória no emprego, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa durante um período, que se estende desde o registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato, na forma do art. 8º, VIII, da Constituição da República:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
Essa proteção também se encontra prevista no art. 543, § 3º, da CLT:
“Art. 543 (…)
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
Assim, a letra “e” está errada, visto que considera o prazo da garantia como dois anos, quando, na realidade, é de 1 ano após o fim do mandato.
Além disso, a letra “c” está equivocada, porquanto a alternativa parte da premissa de que a estabilidade termina com o mandato.
Ressalte-se que a garantia provisória não obsta a imputação de justa causa. Estabilidade não se relaciona com imunidade. Logo, se o trabalhador comete falta grave, pode ser dispensado de forma motivada, desde que, no caso do dirigente sindical, a falta seja apurada em inquérito judicial específico para esse fim.
Logo, as letras “a”, “c” e “d” estão erradas, porque desconsideram que o dirigente pode ser dispensado por justa causa durante o período estabilitário.
Por fim, pelos fundamentos expostos, constata-se que a letra “b” é a alternativa adequada.
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