Comentário de questões: concurso para Assessor Jurídico da CODEVASF

Questões da prova aplicada em 2021 abrangem conhecimentos sobre cipeiro

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21 de fevereiro2 min. de leitura

    Vamos estudar algumas questões cobradas na prova de 2021 no concurso para Assessor Jurídico da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF). Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte texto sobre o cipeiro representante dos trabalhadores:

“João, empregado de uma empresa privada, foi eleito membro suplente dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) dessa empresa. Durante o mandato de João, o estabelecimento em que ele exercia tal função foi extinto, o que levou a empresa a dispensá-lo por justa causa. Inconformado, João ajuizou ação trabalhista requerendo nulidade da despedida, saque dos valores constantes do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e o pagamento do aviso prévio, além das demais verbas rescisórias. A partir dessa situação hipotética e tendo em vista as normas celetistas e o entendimento jurisprudencial do TST, julgue os itens seguintes.”

    O primeiro item fazia a seguinte afirmação:

“A eleição do empregado como membro titular da CIPA é modalidade de estabilidade provisória que assegura a manutenção no emprego a partir da posse no cargo até dois anos após o término do mandato.”

    O item está errado. A estabilidade do cipeiro representante dos trabalhadores vai do registro da candidatura (e não da posse) até um ano após o fim do mandato (e não dois anos), conforme art. 10, II, “a”, do ADCT da Constituição Federal:

“Art. 10 (…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;”

    O segundo item apontava a seguinte assertiva:

“João não goza da garantia no emprego, uma vez que apenas o membro titular da CIPA possui tal privilégio.”

    O item está errado. Como a norma constitucional menciona empregado eleito, então a estabilidade também beneficia o suplente do cipeiro representante dos trabalhadores. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou essa compreensão na Súmula 339, I:

“CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.”

    Um terceiro item apontava:

“A dispensa de João foi equivocada, uma vez que não se configurou hipótese legal para despedida por justa causa.”

    É verdade que a extinção do estabelecimento extingue a estabilidade do cipeiro, por não se tratar de uma vantagem pessoal, mas isso não significa que possa haver dispensa por justa causa. Os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, razão pela qual o fim do contrato pelo encerramento da atividade econômica implica o pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Logo, o item está correto.

    Um quarto item afirmava:

“Existe previsão legal para saque do FGTS em caso de extinção total da empresa ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências.”

    O item está correto. É o que dispõe o art. 20, II, da Lei 8.036/90:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;”

    Um quinto item indicava o seguinte:

“O pedido de pagamento de aviso prévio feito por João deverá ser julgado procedente, pois a cessação da atividade da empresa não exclui o direito do empregado ao aviso prévio.”

    O item está correto. Como a cessação das atividades da empresa equivale a uma dispensa sem justa causa, então o aviso prévio é devido. Aliás, veja o disposto na Súmula 44 do TST:

“AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.”

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