Vamos examinar duas questões de Processo do Trabalho do concurso público para Procurador da Assembleia Legislativa do Amapá. A questão 47 envolvia fontes subsidiárias:
“Quanto à aplicabilidade do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais ao Processo do Trabalho,
(A) havendo dúvidas de interpretação, o direito processual comum será fonte concorrente ao direito processual do trabalho, em todas as suas fases.
(B) a Consolidação das Leis do Trabalho não apresenta dispositivos tratando do tema, ficando a critério do julgador a exegese cabível aplicada ao caso concreto.
(C) nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas previstas no denominado Processo Judiciário do Trabalho.
(D) na fase de execução do Processo do Trabalho não serão aplicados os preceitos que regem os executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
(E) a Lei de Execuções Fiscais será aplicada de forma concorrente e preferencial aos trâmites e incidentes na fase de execução do Processo do Trabalho, de forma que prevalecerão tais normas ainda que contrariem as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.”
A letra “a” está errada. Quando se trata de processo de conhecimento, as normas de processo comum são aplicáveis caso haja omissão no Processo do Trabalho e compatibilidade, conforme art. 769 da CLT:
“Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
Logo, não se trata de aplicação concorrente. Ademais, na execução trabalhista, se houver omissão e compatibilidade nas normas trabahistas, serão aplicadas, primeiramente, as regras da execução fiscal dos títulos da Fazenda Pública Federal, nos moldes do art. 889 da CLT:
“Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
A letra “b” também está errada. Conforme visto nos preceitos mencionados, existem regras sobre as normas que devem ser aplicadas de forma subsidiária no Processo do Trabalho.
A letra “c” está correta. É o que dispõe o art. 769 da CLT supratranscrito.
A letra “d” está errada. É exatamente o contrário do disposto no art. 889 da CLT.
A letra “e” está errada. A Lei de Execução Fiscal é um dos regramentos que regem a cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa da União, mas sua aplicação é subsidiária na execução trabalhista, por força do art. 889 da CLT. Portanto, somente pode ser aplicada quando existe omissão e compatibilidade.
No que tange à questão 48, a matéria cobrada foi Direito Coletivo:
“Em relação aos atos, e prazos processuais, no Direito Processual do Trabalho, conforme normas previstas na Consolidação das leis do Trabalho,
(A) os prazos que se vencerem entre os dias 20 de dezembro e 07 de janeiro ficarão interrompidos, assim como aqueles que ocorrem entre 01 de julho e 01 de agosto.
(B) ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
(C) os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis, apenas no horário compreendido entre as oito e as dezoito horas e serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse público.
(D) diante da reforma trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017, a penhora não poderá realizar-se em domingo ou em dia de feriado, independentemente de autorização judicial.
(E) os prazos estabelecidos na CLT contam-se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento e serão contínuos e irreleváveis.”
A letra “a” está equivocada. No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, os prazos estão suspensos e não interrompidos, conforme art. 775-A da CLT:
“Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.”
No período de férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos recursais também ficam também suspensos. Nesse sentido segue a Súmula 262 do TST:
“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.”
A letra “b” está certa. É o que atesta o art. 775, § 2º, da CLT:
“Art. 775. (…)
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”
A letra “c” está equivocada. Os atos processuais são públicos (exceto nas hipóteses ressalvadas em lei, como ocorre quando o segredo de justiça for um imperativo de interesse social) e realizados em dias úteis das 6 horas às 20hs, na forma art. 770 da CLT:
“Art. 770 – Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.”
A letra “d” está errada. A penhora pode ser realizada nos domingos e feriados, se houver autorização judicial, consoante art. 770, parágrafo único, da CLT:
“Art. 770 (…)
Parágrafo único – A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.”
A letra “e” está equivocada. Apenas são contados os dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Veja o art. 775, caput, da CLT:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.”
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