Comentário de questões: concurso para Procurador da Unicamp

Questões da prova aplicada em 2018 abrangem conhecimentos sobre razões finais e rito sumaríssimo

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09 de janeiro2 min. de leitura

Vamos examinar duas questões cobradas na prova de 2018 no concurso para Procurador da UNICAMP. Na prova objetiva aplicada pela VUNESP, constava um questionamento sobre razões finais:

“Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, as razões finais
a) podem ser aduzidas no prazo de dez minutos após o encerramento da instrução processual.
b) devem ser aduzidas no prazo de dez minutos após a renovação da proposta de conciliação.
c) devem ser aduzidas no prazo mínimo de cinco dias após a renovação da proposta conciliatória.
d) podem ser aduzidas no prazo de dez dias após frustrada a última proposta conciliatória.
e) serão remissivas ao alegado e provado pelas partes, sempre que a reclamação for no rito ordinário.”

    No Processo do Trabalho, as razões finais são oportunizadas após o encerramento da instrução e antes da segunda tentativa conciliatória, sendo o prazo de 10 (dez) minutos para cada parte, na forma do art. 850 da CLT:

“Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”

    Logo, as letras “b”, “c” e “d” estão erradas.

Quanto à letra “e”, o item está também equivocado. Muito embora as razões finais possam ser remissivas (quando a parte apenas informa que reitera todas as suas manifestações nos autos), trata-se de mera faculdade da parte em qualquer procedimento. Logo, no rito ordinário, como em qualquer outro, caso a parte queira, ela pode apresentar razões finais orais no prazo de 10 minutos.

Assim, no caso do exercício, a letra “a” está correta.

Outra questão do concurso tratava do rito sumaríssimo no Processo do Trabalho:

“Nas demandas trabalhistas sujeitas ao rito sumaríssimo,
a) o juiz poderá limitar ou excluir as provas, apenas na hipótese de considerá-las excessivas.
b) a citação poderá ser feita por edital se o reclamante desconhecer o endereço do reclamado.
c) sobre os documentos apresentados pela reclamada, o reclamante poderá se manifestar no prazo improrrogável de quarenta e oito horas.
d) as partes serão intimadas para manifestação ao laudo pericial no prazo sucessivo de cinco dias.
e) somente será admitido o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”

    A letra “a” está errada. O juiz pode limitar ou excluir provas excessivas, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 852-D da CLT:

“Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”

    O rito sumaríssimo não admite citação por edital, tornando a letra “b” incorreta, na forma do art. 852-B, II, da CLT:

“Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;”

    A letra “c” está errada. Apresentados os documentos por uma das partes na audiência, deve a parte contrária se manifestar imediatamente, exceto se houver absoluta impossibilidade, conforme art. 852-H, § 1º, da CLT:

“Art. 852-H. (…)
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.”

    A letra “d” também está errada. Havendo perícia no rito sumaríssimo, as partes possuem prazo comum e não sucessivo de 5 (cinco) dias:

“Art. 852-H. (…)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.”

    Por último, a letra “e” está correta. É o que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT:

“Art. 896 (…)
§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”

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