Comentário de questões: concurso para Procurador do Estado da Bahia

Questões da prova aplicada abrangem conhecimentos sobre greve, jornada e contrato

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    Vamos examinar questões cobradas na prova de 2014 no concurso para Procurador do Estado da Bahia. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre remuneração:

“O exercício do direito de greve em serviços essenciais exige da entidade sindical ou dos trabalhadores, conforme o caso, a prévia comunicação da paralisação dos trabalhos ao empregador e, ainda, aos usuários dos serviços, no prazo mínimo de setenta e duas horas, sob pena de o movimento grevista ser considerado abusivo.”

    Quando se trata de greve em atividades essenciais, o legislador exigiu, além da comunicação ao empregador, que sejam avisados os usuários do serviço, com antecedência mínima de 72 horas, nos moldes do art. 13 da Lei 7.783/89:

“Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.”

    Caso não seja cumprida a referida exigência, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a greve não preencheu um dos requisitos de validade, sendo abusiva:

“GREVE. NÃO ATENDIMENTOS AOS REQUISITOS DE QUE DISPÕE A LEI Nº 7.783/1989. ABUSIVIDADE DA GREVE. (…) Para a validade do movimento grevista em serviços ou atividades essenciais, outro requisito é essencial: a notificação ao empregador com antecedência mínima de 72 horas acerca da paralisação em atividade essencial. Na hipótese, o suscitado não juntou aos autos documento noticiando a comunicação da decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Portanto, restou desatendido o comando do artigo 13 da Lei nº 7.738/89.” (RO-157-49.2017.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/09/2019).

    Assim, o item está correto.

    Outra assertiva tratava sobre o afastamento do trabalhador e direitos dali decorrentes:

“O empregado afastado do emprego não tem direito às vantagens concedidas, durante a sua ausência, à categoria que integra na empresa.”

    O item está errado. Caso o empegado seja afastado, a regra é que eventuais vantagens concedidas aos empregados durante sua ausência também o beneficiem, no mínimo, a partir de seu retorno. Leia o disposto no art. 471 da CLT:

“Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.”

    Claro que nada impede que o empregador possa, no curso do afastamento, também ofertar, desde já, as mesmas vantagens aos trabalhadores afastados, porquanto se trata de condição mais benéfica.

    Uma terceira assertiva exigia compreensão mínima sobre horas extras e adicional noturno:

“As horas extraordinárias e as horas noturnas devem ser remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.”

    De fato, as horas em sobrejornada possuem remuneração superior a, no mínimo, 50% da remuneração normal, na forma do art. 7º, XVI, da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”

    Contudo, essa mesma lógica não se aplica ao adicional noturno, cujo valor depende da categoria a pertence o trabalhador. No caso da regra geral do trabalhador urbano, o adicional é de 20%, conforme art. 73, caput, da CLT:

“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.”

    Portanto, o item analisado é falso.

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