Comentário de questões: concurso para Procurador do Estado da Bahia

Questões da prova aplicada abrangem conhecimentos sobre normas trabalhistas constitucionais e proteção ao trabalho da mulher

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27 de janeiro2 min. de leitura

    Vamos examinar questões cobradas na prova de 2014 no concurso para Procurador do Estado da Bahia. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre irredutibilidade salarial:

“O salário do trabalhador pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho.”

    O item está correto. O examinador pretendia avaliar o conhecimento básico do candidato sobre o art. 7º, VI, da Constituição Federal, que atesta a possibilidade de redução salarial por norma coletiva:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”

    Outra assertiva tratava do salário mínimo:

“O salário mínimo deve ser fixado em lei estadual, consideradas as peculiaridades locais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes semestrais que lhe preservem o poder aquisitivo, vedada a vinculação salarial para qualquer fim.”

    O item está claramente errado. O salário mínimo é nacionalmente unificado (não sendo, portanto, fixado por lei estadual), além de que o art. 7º, IV, da Constituição Federal aponta para a necessidade de reajustes periódicos e não semestrais:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

    Uma terceira assertiva exigia compreensão mínima sobre establidade gestacional:

“À empregada gestante é assegurada estabilidade desde a confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto.”

     O item está equivocado. A estabilidade gestacional estende-se até o quinto mês após o parto, na forma do art. 10, II, “b”, do ADCT:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

    Outra afirmação mencionava o repouso semanal remunerado:

“O repouso semanal deve ser remunerado e concedido, preferencialmente, aos domingos.”

    O item está correto. De fato, o descanso semanal do empregado é remunerado e deve, de forma preferencial, recair aos domingos, conforme art. 7º, XV, da Constituição Federal e art. 1º da Lei 605/49:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;”

“Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.”

    Por último, leia essa assertiva da prova do concurso que exigia conhecimento sobre normas de proteção do trabalho da mulher:

“Pode ser exigido da mulher, para a admissão ou para a permanência no emprego, atestado ou exame de qualquer natureza para a comprovação de esterilidade ou de gravidez, dado o direito do empregador de ser informado da situação da mulher para eventual concessão de benefícios relacionados à condição de gravidez.”

    O item está errado. É proibido exigir atestado ou exame de gravidez da mulher seja para admissão, seja para permanência no emprego, conforme art. 373-A, IV, da CLT:

“Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;”

    Trata-se inclusive de prática discriminatória que configura crime, na forma do art. 2º, I, da Lei 9.029/95:

“Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;”

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