Neste texto, vamos estudar duas questões cobradas na prova de 2017 no concurso para Procurador do Estado de Sergipe. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre meios de impugnação de tutela provisória:
“Um empregado eleito membro da CIPA foi demitido durante a vigência de seu mandato, razão pela qual, ainda no período de estabilidade legal, ajuizou reclamação trabalhista na qual requereu, em sede liminar, a reintegração ao emprego. O pedido de tutela provisória de reintegração foi deferido pelo juízo em sentença. Nessa situação hipotética, o meio adequado para a impugnação da tutela provisória concedida é o(a)
a) ação anulatória.
b) ação cautelar.
c) mandado de segurança.
d) recurso ordinário.
e) ação rescisória.”
A rápida leitura da questão pode gerar uma interpretação inadequada. Apesar de haver um pedido para concessão de liminar, percebe-se que o juiz somente deferiu a reintegração na sentença. Assim, a tutela provisória consta no bojo da decisão judicial definitiva.
Dessa forma, o meio adequado para se atacar a sentença visando sua reforma, em qualquer de suas partes, é o recurso ordinário, nos moldes do art. 895, I, da CLT:
“Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;”
O Tribunal Superior do Trabalho pontua que essa compreensão abrange a recorribilidade da tutela provisória deferida em sentença, conforme se constata na Súmula 414, I:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA
CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.”
Como se nota, se houver a necessidade de um efeito suspensivo, pode o interessado pedir esse efeito mediante requerimento, uma vez que o recurso ordinário segue a regra de possuir somente efeito devolutivo, o que se constata no art. 899, caput, da CLT:
“Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.”
Portanto, a resposta correta é a letra “d”.
Outro questionamento tratava sobre prova testemunhal:
“Na audiência de instrução e julgamento de uma reclamação trabalhista, após a qualificação da única testemunha arrolada pelo reclamante, a qual havia trabalhado com ele na empresa demandada, esta apresentou contradita sob a alegação de que a testemunha também havia ajuizado contra ela reclamatória trabalhista, fato que, segundo a companhia, geraria sua suspeição. Nessa situação hipotética, a contradita apresentada deverá ser
a) deferida, sob o argumento de que trabalhar na mesma empresa pressupõe amizade íntima, também levando à suspeição.
b) indeferida, pois o fato de a testemunha ter ajuizado a reclamação trabalhista constitui causa de impedimento, e não de suspeição.
c) indeferida, por se tratar da única testemunha do reclamante, de modo que acatar a suspeição consistiria em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
d) deferida, pois o fato de a testemunha ter ajuizado reclamação trabalhista contra a reclamada torna questionável, como meio de prova, o depoimento dela.
e) indeferida, haja vista que o simples fato de litigar contra a mesma reclamada não é razão suficiente para gerar suspeição.”
A letra “e” está certa. O fato de a testemunha possuir ação trabalhista contra a empresa não significa que exista suspeição, porquanto, além de não haver previsão legal nesse sentido, o exercício do direito de ação é constitucionalmente assegurado.
Ademais, não se pode presumir troca de favores. Eventual existência de ajuste ilícito deve ser comprovada cabalmente pelo alegante. Veja esse julgado do TST:
“TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva “troca de favores”. O mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pelo reclamante neste processo. Precedentes.” (Ag-AIRR-10185-92.2015.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/12/2020).
Aliás, registre-se o contido na Súmula 357 do TST:
“TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”
Participe da conversa