Comentário de questões: concurso para Procurador do Estado de Sergipe

Questões da prova aplicada abrangem conhecimentos sobre ritos processuais e aspectos gerais do dissídio individual

Por
3 min. de leitura

    Vamos continuar examinando questões cobradas na prova de 2017 no concurso para Procurador do Estado de Sergipe. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre recurso de revista:

“Com relação às audiências no processo do trabalho, assinale a opção correta.
a) A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da data da audiência de conciliação.
b) As partes formularão perguntas diretamente às testemunhas, em atenção ao disposto no CPC vigente.
c) Após o interrogatório pessoal dos litigantes, a instrução processual poderá prosseguir sem as partes, permanecendo os seus representantes.
d) O termo de conciliação em audiência vale como decisão irrecorrível e oponível erga omnes.
e) As partes, ao comparecerem em audiência, devem estar acompanhadas de seu procurador ou defensor público.”

    A letra “a” está errada. A contestação deve ser apresentada oralmente na audiência inicial ou audiência una ou, se for escrita, até a audiência, conforme se constata no art. 847 da CLT:

“Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”

    A letra “b” está errada. A possibilidade de perguntas serem formuladas pelas partes diretamente à testemunha encontra-se no processo civil, na forma do art. 459, caput, do CPC:

“Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.”

    No Processo do Trabalho, as perguntas são feitas pelas partes ao juiz que, por sua vez, admitindo as perguntas, as formula à testemunha, nos moldes do art. 820 da CLT:

“Art. 820 – As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.”

    O Tribunal Superior do Trabalho inclusive reconheceu a incompatibilidade do procedimento civilista com o Processo do Trabalho no art. 11 da Instrução Normativa 39/2016:

“Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820).”

    A letra “c” está correta. É o que dispõe o art. 848, § 1º, da CLT:

“Art. 848 – Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º – Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.”

    A letra “d” está errada. O termo de conciliação vale como decisão irrecorrível para os acordantes, mas não para a União, a qual pode recorrer em relação às contribuições previdenciárias, conforme arts. 831, parágrafo único, da CLT:

“Art. 831 (…)
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.”

    A letra “e” está errada. As partes podem comparecer sem a necessidade da presença de seus advogados, consoante art. 843, caput, da CLT:

“Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.”

    Outro questionamento tratava sobre rito processual e suas limitações:

“Empregado de empresa de serviços gerais e conservação que prestava serviços para uma autarquia ajuizou reclamação trabalhista em desfavor desta e de sua empregadora, pleiteando o pagamento de horas extras e dando à causa o valor equivalente a trinta e oito salários mínimos. Considerando-se a legislação pertinente e o rito processual trabalhista, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,
a) a demanda deverá, necessariamente, atender ao procedimento ordinário.
b) cada uma das partes poderá requerer a oitiva de até seis testemunhas.
c) em razão da obrigatoriedade de recurso no caso de a autarquia ser vencida na demanda, o magistrado não poderá tentar a conciliação.
d) a demanda deverá, necessariamente, atender ao procedimento sumaríssimo.
e) caso a petição inicial não apresente os pedidos liquidados, o processo será arquivado, com condenação ao pagamento de custas.”

    A letra “a” está certa e a letra “d” está errada. Sendo a autarquia parte no processo, não pode o feito tramitar no rito sumaríssimo, mas somente no rito ordinário. Veja o art. 852-A da CLT:

“Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

    A letra “b” está errada. Como a demanda tramita no rito ordinário, o número máximo de testemunhas são 3 para cada parte, na forma do art. 821 da CLT:

“Art. 821 – Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).”

    A letra “c” está equivocada. Em primeiro lugar, a autarquia não é obrigada a recorrer se ficar vencida. Ademais, todos os feitos estão sujeitos à tentativa de conciliação, nos moldes do art. 764, caput, da CLT:

“Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”

    A letra “e” está errada. O exercício somente menciona a pretensão de horas extras na petição inicial. Logo, considerando que o valor da causa corresponde à pretensão material deduzida em juízo e apenas foram requeridas horas extras, resta evidente que o valor da causa corresponde à liquidação do pedido. Claro que, se houvesse vários pedidos, ainda que o feito tramitasse no rito ordinário, haveria necessidade de liquidação dos pedidos, sob pena de extinção dos pedidos não liquidados, conforme art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, mas esse não foi o caso.

Por
3 min. de leitura