Neste texto, vamos estudar algumas questões cobradas na prova de 2016 no concurso para Procurador do Estado do Amazonas. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre norma coletiva:
“O TST tem autorizado a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas — empregados e empresa — no caso de o sindicato representativo da categoria, instado a participar da negociação coletiva, não tomar nenhuma medida negocial.”
O item está correto. A explicação impõe a análise de alguns pontos específicos sobre norma coletiva. De fato, a participação do sindicato dos trabalhadores na formação de convenção e acordos coletivos é, em regra, obrigatória, na forma do art. 8º, VI, da Constituição Federal:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;”
No entanto, algumas vezes se constatou que a entidade sindical se recusava a promover a negociação coletiva de maneira caprichosa, ilegítima e injustificável. Diante desse quadro, o Tribunal Superior do Trabalho passou a reconhecer que o art. 617 da CLT foi recepcionado pela Carta Magna:
“Art. 617 – Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.”
Como visto, esse preceito permite a negociação direta entre o grupo de trabalhadores e a empresa, quando indevidamente frustrado o requerimento de intervenção pelas entidades sindicais obreiras. Veja o julgado do TST sobre o tema:
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. 1. NULIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE SUBSCREVEU A NORMA COLETIVA. (…) O art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso VI, ao declarar a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho, revela natureza de preceito de observância inafastável, reforçando as disposições trazidas no art. 611 da CLT. Contudo, em que pese tal exigência constitucional, não se pode admitir que, inviabilizada a negociação por culpa da entidade sindical, fique a categoria profissional indefinidamente desguarnecida das normas coletivas. Nesse sentido, o referido preceito constitucional não retirou a vigência e a eficácia do art. 617 da CLT, o qual faculta aos empregados o direito de negociarem diretamente com seus empregadores, caso o sindicato que os represente ou a federação à qual esse é filiado, não assumam a direção dos entendimentos. Nessas circunstâncias, para que seja dispensada a intermediação do ente sindical, é necessária a comprovação não só da livre manifestação da categoria profissional interessada no conflito, mas, também, que seja patente a recusa do Sindicato profissional, ou a sua inércia. (…) (RO – 10818-80.2015.5.03.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/11/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 30/11/2016)”
Outro questionamento tratava sobre danos morais:
“Segundo o entendimento do TST, a ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, é motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, mormente quando o empregador reconhecer a omissão.”
O item está errado. Quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT), é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT:
“Art. 477 (…)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”
No entanto, o atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera automaticamente danos morais, cabendo ao trabalhador demonstrar que o atraso lhe causou efetivo constrangimento. Leia esses julgados do TST sobre a matéria:
“DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configuram lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral. Ressalte-se que a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual configura fato gerador para a imputação da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-21153-96.2018.5.04.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/02/2021).
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar. (…) Nesse contexto, a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a sua efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-10337-28.2019.5.15.0135, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021).
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