Neste texto, vamos continuar estudando algumas questões cobradas na prova de 2021 no concurso para Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte narrativa:
“A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado. Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue os itens seguintes”
Uma assertiva apontava o seguinte:
“Ao contratar João para prestar serviço às duas empresas do grupo durante a mesma jornada de trabalho, a empresa se valeu do seu poder de organização.”
O item está correto. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a possibilidade de o empregado prestar serviços na mesma jornada de trabalho para empresas diferentes do mesmo grupo econômico, sem que isso configure mais de contrato de trabalho. Trata-se da Súmula 129:
“CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”
Essa lógica refere-se ao grupo econômico como empregador único. Todo grupo é empregador, ainda que uma única empresa faça a anotação na CTPS. Claro que nada impede que as partes ajustem de maneira diversa, estabelecendo um contrato com cada empresa. Assim, se existe a possibilidade de haver um único contrato, resta evidente que a empresa utilizou de seu poder diretivo ou organizacional.
Uma segunda alternativa indicava:
“O ato do empregador de exigir de João a realização de atividades distintas e incompatíveis com sua qualificação profissional caracteriza o jus variandi”.
O item está errado. A realização de atividades distintas e incompatíveis com a função para a qual foi contratado caracteriza desvio funcional, sendo um ilícito trabalhista. Aliás, desvio funcional pode justificar até mesmo rescisão indireta, na forma do art. 483, “a”, da CLT.
De outra parte, jus variandi cuida de prerrogativa lícita do empregador de promover alterações dentro de seu poder diretivo. O empregador, detendo poder de organização das atividades produtivas, pode mudar as tarefas do empregado, mas sempre respeitando a função para a qual foi contratado. Uma função pode deter várias tarefas.
Uma terceira assertiva informava:
“As empresas A e B são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes das suas relações de emprego com João.”
O item está correto. Considerando que o enunciado já aponta que as empresas são integrantes do mesmo grupo econômico, há solidariedade entre elas em relação aos créditos trabalhistas, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT:
“Art. 2º (…)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”
Uma quarta alternativa apontava:
“Não há vício de legalidade na cláusula contratual mencionada, porquanto a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, de fato não caracteriza mais de um contrato de trabalho”
O item está correto. Como mencionamos, na Súmula 129 do TST, a ideia da existência de único contrato prevalece. Aliás, não seria necessária nem mesmo uma cláusula prevendo isso. Logo, a eventual existência dessa cláusula deve ser reputada válida.
Uma quinta alternativa afirmava:
“Os atrasos injustificados de João ao serviço configuram desídia, uma hipótese autorizativa de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador”
O item está errado. Atrasos injustificados podem configurar desídia, que, se for grave o bastante, autorizam a rescisão por justa causa (art. 482, “e”, da CLT). Observe esse julgado do TST sobre o tema:
“DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ART. 482, “E”, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO . Para o Direito Brasileiro, “justa causa” é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração – no caso, o empregado. (…) Na hipótese , o TRT reformou a sentença, que deferiu o pleito do Reclamante de reversão da justa causa, ao assentar que: “considerando que houve gradação na aplicação da punição ao empregado, impõe-se a reforma do julgado com a manutenção da dispensa por justa causa, em face do comportamento desidioso do autor, mormente quando se considera que as sanções aplicadas não foram suficientes para que ele alterasse o seu comportamento, pois, imediatamente após a suspensão aplicada, o obreiro incorreu em novos atrasos significativos ao trabalho, o que revela seu desinteresse na correta prestação de serviços ao empregador, à qual estava obrigado por força do seu contrato de trabalho” . Nesse contexto, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, por restar configurada a situação descrita na alínea “e” do art. 482 da CLT. Relativamente à desídia no desempenho das respectivas funções pelo empregado – art. 482, “e”, da CLT -, trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa de um contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro. Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho. É claro que pode existir conduta desidiosa que se concentre em um único ato, excepcionalmente grave. Embora não se trate de regra geral, se isso ocorrer, não há que se falar em gradação de penalidades. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pelo Órgão Regional, entende-se que, de fato, a conduta do Obreiro – consistente em atrasos significativos injustificados, de forma reiterada – é capaz de quebrar a fidúcia que se exige do respectivo contrato de trabalho, de modo que merece ser mantida a decisão recorrida.” (RR-1001095-30.2016.5.02.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/05/2020).
Contudo essa matéria não possui qualquer relação com a rescisão indireta. Rescisão indireta ocorre quando o empregador comete a falta grave e não o contrário. Assim, na rescisão indireta, o empregado constata que o empregador cometeu uma falta grave e decide colocar fim no contrato. Logo, a situação descrita não possui qualquer ligação com esse conceito.
Um sexto item ainda mencionava:
“Considerando-se as condutas de João e de seu chefe, poderia restar configurada hipótese de rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, a qual, sendo reconhecida, ensejaria no direito de João ao recebimento da integralidade do valor do aviso prévio”.
O item está errado. Em primeiro lugar, quando há culpa recíproca, o aviso prévio somente é devido pela metade, conforme a Súmula 14 do TST:
“CULPA RECÍPROCA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.”
Isso já seria o bastante para tornar a questão incorreta. No entanto, além disso, o enunciado não indica qual seria a frequência da reiteração de atrasos injustificadas. Ora, uma quantidade pequena de atrasos não autorizaria uma rescisão por culpa do trabalhador. Ademais, o texto não indicou tampouco se houve penalidade anterior (gradação) tornando difícil se presumir a gravidade bastante para a justa causa.
Participe da conversa