Comentário de questões: concurso para Procurador Municipal de Campo Grande

Questões da prova aplicada abrangem conhecimentos sobre grupo econômico e adicional de periculosidade.

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21 de janeiro3 min. de leitura

    Vamos examinar questões cobradas na prova de 2019 no concurso para Procurador do Município de Campo Grande. Na prova objetiva aplicada pelo CESPE/CEBRASPE, constava a seguinte afirmação sobre remuneração:

“Para a justiça do trabalho, a existência de sócios em comum entre duas empresas basta para a configuração de grupo econômico e, consequentemente, para responsabilização solidária entre elas.”

    O item está claramente errado. A simples identidade de sócios não pode ser suficiente para que haja o reconhecimento de grupo econômico. É necessário que haja demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, conforme se infere do art. 2º, § 3º, da CLT:

“Art. 2º (…)
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

    Essa ideia também é confirmada pela jurisprudência atual. Observe esse julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBJETOS SOCIAIS CONVERGENTES E ATUAÇÃO EM COLABORAÇÃO RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O registro da comunhão de interesses entre as empresas, identidade de alguns sócios e colaboração recíproca é suficiente ao reconhecimento do grupo econômico. Inexiste afronta ao artigo 2º, § 2º, do Texto Consolidado, que disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, não impedindo que sua configuração possa se estabelecer por outros critérios, razão pela qual as empresas integrantes do grupo econômico devem responder solidariamente pelo adimplemento dos débitos trabalhistas. Agravo conhecido e não provido” (Ag-ED-AIRR-1001387-19.2015.5.02.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/12/2020).

    Outra assertiva tratava sobre o adicional de periculosidade e tratorista:

“Tratorista que, no seu exercício profissional, permanece no interior do trator enquanto este é abastecido tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, em razão do risco a que fica exposto.”

    O item está errado. Vamos entender todo o contexto. Antes de responder a questão, registre-se que o abastecimento de veículo pelo trabalhador é uma atividade que gera direito ao adicional de periculosidade, pela exposição a inflamáveis, na forma do art. 193, § 1º, da CLT:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;”

    Assim, caso o trabalhador faça, ele mesmo, o abastecimento, ainda que por poucos minutos diários, haverá direito ao adicional de periculosidade, por se tratar de contato intermitente, na forma da Súmula 364, I, do TST:

“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

    A mesma lógica é aplicável ao tratorista que abastece o veículo. Leia esse julgado do TST:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. TRATORISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO REALIZADO PELO PRÓPRIO MOTORISTA. POUCOS MINUTOS DIÁRIOS. CONTATO INTERMINENTE COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 364 DO TST. A permanência do empregado em área de risco, como no caso dos autos, em que consignado pela e. Turma, que o reclamante, motorista, abastecia o trator que dirigia, ainda que por poucos minutos , e diariamente ao longo do contrato de trabalho, não consubstancia contato com inflamáveis por tempo extremamente reduzido. Trata-se, sim, de atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, a caracterizar o contato intermitente, hábil a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade . Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-ED-RR-35500-23.2008.5.15.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2017).

    Contudo, quando o tratorista apenas espera o abastecimento, não há que se falar em adicional de periculosidade, sendo uma situação totalmente diferente. Leia esse outro julgado do TST:

“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA DO ABASTECIMENTO FEITO POR FRENTISTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista limitar-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um frentista, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, considerando-se que, no caso dos autos, o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do caminhão, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento, não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa, nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse entendimento encontra ressonância no entendimento desta Corte, consubstanciado no teor da Súmula nº 364 do TST. Embargos não conhecidos” ( E-ED-RR – 66300-05.2006.5.15.0029 Data de Julgamento: 14/09/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)

Como o exercício indicava que não era o tratorista que fazia o abastecimento, ficando no interior do veículo, não possui direito à parcela trabalhista estudada.

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