Memoriais (Alegações Finais Escritas) com fulcro no artigo 403, § 3º do CPP.
Preliminar:
Entendemos que é possível.
Assim, pediríamos a rejeição da denúncia (artigo 395, II do CPP) por ausência de interesse de agir (pela excludente da culpabilidade – coação moral irresistível).
Mérito:
1- Excludente de culpabilidade, sendo possíveis duas teses:
- A) Coação moral irresistível; e
- B) Impossibilidade de conduta adversa, uma vez que não era possível exigir da vítima outra conduta na oportunidade.
2- Requerer , se condenado, com espeque no O §4º do art. 33 da Lei de drogas causa de diminuição de pena no crime de tráfico.
Segundo a Lei n 11.343 de 2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Destarte, no caso apresentado pela FGV, o réu satisfez todos os requisitos:
- a) era primário;
- b) possuía bons antecedentes;
- c) não integrava organização criminosa
3 – A conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
É de se ressaltar ainda, que não obstante a Lei de Drogas vede expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa).
4- O candidato deveria lembrar-se do princípio da presunção da não culpabilidade e da proibição do uso de inquéritos policiais como maus antecedentes.
A Súmula 444 do STJ diz: “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
5- o reconhecimento da atenuante genérica do artigo 65, I do CP: o acusado tinha mais de 70 (setenta) anos no momento da sentença criminal.
Pedidos:
Pedidos (principal): Absolvição 386, VI do CPP, veja:
Art. 386 do CPP – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
Pedidos (subsidiários): A preliminar de anulação da instrução probatória, uma vez que a denúncia deveria ser rejeitada ab initio; se condenado, requer a redução da pena no crime de tráfico; a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; o reconhecimento da atenuante genérica em razão da idade avançada (mais de 70 anos) e a aplicação do regime inicial aberto.
Último dia do prazo:
Obs: A intimação foi na sexta-feira, logo o prazo começou a fluir na segunda-feira.
Data da peça: 13 de março de 2015.
Estamos juntos!
Boa sorte!
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Prof. José Carlos – Direito Penal
Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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Prof, bom dia, errei o nome da peça na petição de interposição, mas nas razões o fiz corretamente, contrarrazões de apelação c/ fulcro no art 600, zerei a peça? :/ Obrigada!
Nobre professor. O enunciado não trazia a menção de que a defesa foi intimada da sentença condenatória. Só dizia que, o MP apresentou recurso,intepestivo diga se de passagem,. Então, logo se pressumi que, a intimação do dia 19 era da sentença condenatória. Abrindo assim, o prazo de cinco dias para a defesa apresentar apelação. Ou eu tenho que aceitar o fato de o enunciado ter dito que a defesa não apresentou recurso,como sendo que,ainda de forma sub-entendido,ela tivesse sido intimada. Pense nisso professor.
prestei a segunda fase do XIX da OAB em penal. E com relação à questão 3, item A, A) Qual argumento de direito processual poderia ser apresentado em favor de Vanessa em sede de apelação? Justifique. (Valor: 0,65)
Não utilizei os argumentos da súmula 351 do STF . No entanto também pugnei pela nulidade tendo como base o Parágrafo 1º do artigo 399 do CPP. Caso não obtenha nota suficiente pra aprovação penso em entrar com recurso. Acham que tenho chances de ganhar?
Vocês são nota dez!!
Brigada equipe Grancursos on line.
Abraços
Meu nome é Leonôr Batista e o meu e-mail é leonor.espam@gmail.com
Obrigada por compartilharem esses aprendizados jurídicos.
Prezados amigos: (ÁREA PENAL)
Na última avaliação (XX OAB), na peça Penal, no caso de Astolfo, morador na Favela da Zebra, que foi denunciado no art. 33 da lei 11.343/06 – Tráfico de drogas.
Se o problema foi baseado numa lei específica (drogas), porque a peça deveria ser redigida como ALEGAÇÕES FINAIS ou MEMORIAIS, com base no art. 403, §3º do CPP, como quis a OAB e não como DEFESA PRÉVIA, prevista na Lei de Drogas, no art. 55 da lei 11.343/06?
Isso foi pegadinha?
Cabe Recurso?
Caro Marcos Aurelio, não cabe recurso por que a defesa prévia é antes de haver ação penal em curso. No caso em questão, o processo já se encontrava na audiência de instrução e julgamento. Eu entendo você ter se confundido, na hora o nervoso toma conta, também cometi vários enganos nessa prova, por isso estou bastante desanimado.
Caro Marcos Aurélio, defesa prévia é antes de haver ação penal em curso, no caso em questão, o processo já se encontrava na audiência de instrução e julgamento!