Comentários sobre a prova de Direito Penal – 2ª fase do XX Exame de Ordem

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18 de Setembro de 2016

Padrao

Questão 1
A) Há possibilidade de substituição visto o art. 44 do Código penal expressamente afirmar que um dos requisitos é a pena não ser superior a 4 anos somente me crime doloso não praticado com violência ou grave ameaça. O inciso I aduz que pode haver a substituição em crime culposo independentemente do quantum da pena aplicada.
B) numa análise sistemática entre os artigos 313 e 312 do Código de Processo Penal, possível concluir que a prisão preventiva não deve subsistir. Primeiro porque o 313 elenca em suas hipótese de cabimento o crime doloso, não havendo a previsão do crime culposo. Além do que o acusado não é obrigado a comparecer ao seu interrogatório, constituindo esse um meio de defesa que pode o mesmo exercer o ou não.
Questão  2
 a) não cabe falar em prisão temporária no crime em análise. O rol entabulado no art. 1 da lei 7960 é taxativo não abarcando o tipo penal em comento.
B) a receptação praticada não é qualificada. O problema é claro em afirmar que a receptação foi de um telefone produto de crime praticado para uso próprio e não para atividade comercial. A figura delituosa se enquadra no caput do 180, não no parágrafo 1.
Questão 3
A) não há que se falar em crime visto a incidência do art. 15 do código penal que retrata o Instituto da desistência voluntária. O dispositivo diz que iniciada a execução do crime e havendo desistência voluntária por parte do agente, responderá ele pelos atos já praticados. A fraude não é um crime em si mas um meio para se chegar à obtenção da vantagem indevida. Assim, não há que se falar em sequer em tentativa quando o agente não deu início à obtenção que consiste a elementar normativa do tipo penal elencado no art. 171 do CP.
B) O artigo 89 da lei 9099/95 informa que o agente não pode estar respondendo por outro CRIME. O simples fato de já haver a condenação por uma contravencao por si só não constitui obice à suspensão condicional do processo.
Questão 4
A) não agiu corretamente a autoridade policial. Tal fato se observa porque o crime narrado é de injúria racial, previsto no parágrafo 3 do art. 140 do código penal. Não há que se falar na espécie de racismo, pois p animus do agente foi de injuriar, ofender. Trata-se de crime qualificado contra a honra.
B) além de não haver representacao, condição de procedibilidade para propositura da ação penal atinente ao crime em análise, aperou-se a decadência do direito de ação. O art. 145 do código penal especifica que esse crime tem sua ação penal condicionada a representação do ofendido que sequer quis representar. Ainda se quisessenão poderia mais, pois decaiu o direito de ação nos termos do artigo 38 do CPP, pois o prazo decadencial é de 6 meses contados do conhecimento da autoria delitiva e o problema afirma já terem decorridos 7 meses.
Comentários sobre a Peça
Memoriais (Alegações Finais Escritas) com fulcro no artigo 403, § 3º do CPP.
Preliminar:
Entendemos que é possível.
Assim, pediríamos a rejeição da denúncia (artigo 395, II do CPP) por ausência de interesse de agir (pela excludente da culpabilidade – coação moral irresistível).
Mérito:
1- Excludente de culpabilidade, sendo possíveis duas teses:

  1. A) Coação moral irresistível; e
  2. B) Impossibilidade de conduta adversa, uma vez que não era possível exigir da vítima outra conduta na oportunidade.

2-  Requerer , se condenado, com espeque no O §4º do art. 33 da Lei de drogas causa de diminuição de pena no crime de tráfico.
Segundo a Lei n 11.343 de 2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Destarte, no caso apresentado pela FGV, o réu satisfez todos os requisitos:

  1. a) era primário;
  2. b) possuía bons antecedentes;
  3. c) não integrava organização criminosa

3 – A conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
É de se ressaltar ainda, que não obstante a Lei de Drogas vede expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que são inconstitucionais dispositivos da  Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa).
4- O candidato deveria lembrar-se do princípio da presunção da não culpabilidade e da proibição do uso de inquéritos policiais como maus antecedentes.
A Súmula 444 do STJ diz: “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
5- o reconhecimento da atenuante genérica do artigo 65, I do CP: o acusado tinha mais de 70 (setenta) anos no momento da sentença criminal.
Pedidos:
Pedidos (principal): Absolvição 386, VI do CPP, veja:
Art. 386 do CPP –  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
Pedidos (subsidiários): A preliminar de anulação da instrução probatória, uma vez que a denúncia deveria ser rejeitada ab initio; se condenado, requer a redução da pena no crime de tráfico; a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; o reconhecimento  da atenuante genérica em razão da idade avançada (mais de 70 anos) e a aplicação do regime inicial aberto.
Último dia do prazo:
Obs: A intimação foi na sexta-feira, logo o prazo começou  a fluir na segunda-feira.
Data da peça: 13 de março de 2015.
Estamos juntos!
Boa sorte!
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Prof. José Carlos – Direito Penal
José-CarlosProfessor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.

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18 de Setembro de 2016