Como a Lei Maria da Penha evoluiu para evitar o processo de vitimização secundária ou revitimização?

Preparamos um conteúdo especial para explicar como a Lei Maria da Penha evoluiu para evitar que ocorra a vitimização secundária ou revitimização. Confira abaixo!

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Vamos analisar hoje um tema extremamente atual, importante e multidisciplinar, que poderá aparecer em provas de direito penal, processual penal, criminologia ou mesmo em leis penais extravagantes. Estou falando, claro, da vitimização secundária ou revitimização.

É possível definir a vitimização secundária como o processo danoso de revisitação aos fatos criminosos vivenciados pela vítima, causando novos danos e incômodos, mormente no processo de investigação e apuração delitiva. Assim, além das consequências diretas do crime (vitimização primária), o indivíduo é ouvido na polícia, passa por exame de corpo de delito, presta depoimento judicial, vai para reconhecimento de pessoas, etc, gerando potencialmente novos traumas. Além delas, é possível assentar ainda a existência de uma vitimização terciária, que seria a estigmatização social da vítima de um crime. Vamos esquematizar:

Processos de vitimização

Esquematização dos processos de vitimização.

Feita essa recapitulação, voltemos ao tema principal. Especialmente em relação à vitimização secundária, temos que esse processo traumático pode ou não ser necessário. E é aqui que uma recente mudança da Lei Maria da Penha veio a minorar tais efeitos. Trata-se da inserção do DEPOIMENTO SEM DANO nessa lei especial, a partir da Lei 13.505/2017.

A partir da redação conferida pela modificação normativa, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – PREFERENCIALMENTE DO SEXO FEMININO – previamente capacitados. Ademais, a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha JAMAIS terá contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas.

E, de maneira expressamente preventiva à vitimização secundária, o art. 10-A da LMP[1] prevê a NÃO REVITIMIZAÇÃO da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

Sempre critico alterações legislativas e as múltiplas atecnia do legislador. Aqui, contudo, faço questão de elogiar. Trata-se de um avanço sensível e, acima de tudo, coerente e pautado situação pertinente e calcada em estudos multidisciplinares, à luz da criminologia, direito penal e processual penal.

Depoimento sem dano, vitimização secundária, criminologia, direito penal e processo penal. Isso tem CARA DE PROVA! Anota aí porque vai cair!

Espero que tenham entendido e gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Leis Penais Especiais.

 

 

 

[1] Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados. § 1ºA inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.   

 

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