O art. 39 da Lei 4.886/65 prevê a competência da Justiça Comum para as lides entre representante comercial autônomo e representado:
“Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum (…)”
O TST entende que, diante da previsão do art. 114, I, da CF, a competência pertence à Justiça do Trabalho quando o litígio envolve representante comercial autônomo que seja pessoa física. A competência seria da Justiça Comum caso o representante comercial autônomo fosse pessoa jurídica.
Veja julgados que atestam essa diretriz:
“(…) No caso em tela, foi consignado nos autos que o autor, requerido na ação matriz, fora contratado na condição de representante comercial autônomo e tinha como função intermediar vendas de mercadorias aos clientes agenciados pelo contratante. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a representação comercial realizada por pessoa física em proveito de pessoa jurídica configura modalidade de trabalho humano. Dessa forma, mesmo que as parcelas requeridas estejam previstas na legislação civil , não se trata de lide a ser dirimida perante a justiça comum , mas de discussão a atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes específicos. Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-10853-74.2014.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019).
“(…) LIDE DECORRENTE DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO POR PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência desta Justiça Especializada foi significativamente ampliada para albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não mais apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. Na hipótese dos autos, o autor, na qualidade de representante comercial autônomo, pleiteia parcelas do contrato civil estabelecido com a ré. Não se trata, assim, de lide civil entre pessoas jurídicas, mas de discussão em torno do trabalho prestado por pessoa física, a atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1423-08.2010.5.15.0129, 7ª Turma, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/07/2019).
Contudo, o STF decidiu, em setembro de 2020, o Tema 550 da Lista de Repercussão Geral e entendeu que se trata de uma relação comercial e não uma relação de trabalho, o que afastaria a competência da Justiça Laboral.
Assim, nem todo o serviço realizado por pessoa física pode ser enquadrado como relação de trabalho. Foi fixada a seguinte tese:
“Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”
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