Complementação de aposentadoria paga diretamente pela Administração Pública: competência de quem?

STF julga Tema de Repercussão Geral em junho de 2020

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   Existem empresas que estimulam os empregados a aderir a planos de complementação de aposentadoria, cujo benefício é pago por entidades de previdência complementar. Essas entidades recebem contribuições tanto do empregador quanto do trabalhador durante a relação de emprego.

    Assim, quando o trabalhador se aposenta, além de receber o benefício do INSS, ele percebe uma complementação de aposentadoria paga por essa entidade. Todavia, é muito comum ver casos em que os aposentados considerem o valor pago como insuficiente, pretendendo o pagamento de diferenças e o recálculo.

    Ressalte-se que não estamos aqui discutindo se possuem razão, mas apenas debatendo a competência para julgar os processos.

  O Supremo Tribunal Federal já havia decidido que as causas entre os aposentados e as entidades de complementação de aposentadoria não se inseriam na competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de relação previdenciária, desvinculada da relação trabalhista.

    A matéria foi consolidada, em 2013, na Tese do Tema 190 da Lista de Repercussão Geral:

“Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.”

   Naquela época, na ementa do acórdão paradigma, ficou clara a posição da excelsa Corte:

“Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda – (…). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. (…) (RE 586453, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, PUBLIC 06-06-2013)”

    Contudo, uma questão bastante peculiar continuava ser discutida. E se a complementação de aposentadoria foi criada por lei e atribuída a responsabilidade por seu pagamento à Administração Pública Direta ou Indireta? Seria diferente da situação analisada, visto que não há uma entidade de privada complementar?

    Imagine que uma lei estadual criou uma complementação de aposentadoria para empregados públicos. Se houver debate entre o ex-empregado (agora aposentado) e a Administração sobre a complementação, de quem seria a competência?

    O Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema de Repercussão Geral nº 1.092, em 05.06.2020, definiu que a competência não é da Justiça do Trabalho. Veja a tese:

“Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.”

     E o que significa dizer “por sucessão”? Significa que, se a entidade da Administração Indireta for extinta por algum motivo, o fato de Administração Direta assumir o pagamento não altera a competência. Portanto, se a autarquia, por exemplo, que pagava a complementação for extinta e o Estado assumir o pagamento, a competência permanece com a Justiça Comum para examinar causas sobre a matéria.

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