Concurseiro(a), conheça os benefícios que serão criados pela Lei Geral dos Concursos!

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14 de julho3 min. de leitura

Plenário Senado2

Aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado no dia 15 de junho, a PEC 75/2015, mais conhecida como a Lei Geral dos Concursos, deverá ser submetida a duas sessões de discussão e votação no Plenário do Senado.

A proposta trata dos concursos para cargos e empregos públicos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

Entre os pontos importantes do texto está a proibição de concurso para formação de cadastro de reserva ou com “oferta simbólica de vagas”, envolvendo seleção com número de vagas inferior a 5% dos postos já existentes no cargo. Além disso, segundo o texto será proibida a publicação de editais sem publicidade ou com prazo curto de inscrição, ausência de indicações bibliográficas e taxas de inscrição elevadas.

A proposta é de autoria do ex-senador Douglas Cintra (PTB-PE), que chamou atenção para o registro da maioria dessas distorções e fraudes nos municípios, especialmente os de pequeno porte. Sua intenção é abrir caminho para a elaboração de uma lei nacional com regras gerais para todos os concursos públicos, tanto os da União como os dos governos estaduais e das prefeituras.

Após a aprovação da PEC pelo plenário do Senado, será formulada então a Lei que regimentará as seleções que garantirá maior transparência na realização dos concursos públicos.

Dentre outros, os principais benefícios criados pela Lei Geral dos Concursos serão:

Proibição de concursos só para cadastro de reserva ou com poucas vagas

Fica vedada a realização de Concurso Público apenas para Cadastro de Reserva, ou seja, todos os editais devem prever vagas imediatas para que os aprovados dentro do número de vagas tenham direito líquido e certo à investidura no cargo.

Prazo de 90 dias entre a publicação do edital e a prova

O prazo entre a publicação do edital e a realização do concurso não pode ser inferior a 90 (noventa) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias. Atualmente, não há limitação quanto a estes prazos.

Taxa de inscrição de, no máximo, 3% da remuneração inicial do cargo

O valor da taxa de inscrição será limitado a 3% da remuneração bruta inicial do cargo. Por exemplo, se a oferta é para uma vaga com remuneração inicial de R$ 2.000,00  a banca poderá cobrar no máximo R$ 60,00 como taxa de inscrição.

Maior prazo para recursos e resposta mais rápida das bancas

Das provas caberão recursos que deverão ser apresentados entre 5 e 10 dias após a publicação do resultado preliminar. A resposta aos recursos será apresentada no prazo máximo de 15 dias e não poderá ocorrer de forma padronizada, devendo ser clara e objetiva objetiva.

Exame psicotécnico

Só poderá acontecer quando houver previsão legal expressa e deverá estar previsto no edital. O exame limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso. É vedada a sua aplicação para aferição de vocação do candidato ou de seu quociente de inteligência.

Atualmente, o tema está regulado pela Súmula Vinculante nº 44.

Comprovação de escolaridade apenas no momento da posse

A exigência de escolaridade mínima somente pode ser exigida no momento da posse, sendo expressamente vedada essa exigência no ato da inscrição no concurso.

Atualmente, há concursos, sobretudo os que exigem um prévio curso de formação profissional, que insistem em exigir a comprovação de escolaridade no ato da inscrição no curso.

Provas de atualidades cobrando apenas fatos relevantes

Somente poderão ser cobradas nas provas a última edição das obras (livros) até a data de publicação do edital. Ou seja, serão cobrados conteúdos especificados e atualizados.

Cobrança da legislação em vigor até a data da publicação do edital

Apenas as leis em vigor até a data da publicação do edital poderão servir de fonte de referência para o concurso respectivo. Em regra, os editais de concursos já trazem esta previsão.

Utilização de bibliografia atualizada. Caso a banca não indique a bibliografia, terá que acatar posições doutrinárias e jurisprudenciais amplamente aceitas

Na elaboração das provas, será vedada a adoção de posicionamentos não consolidados e não pacificados, tais como:

I – posições doutrinárias isoladas;

II – posições não consolidadas;

III – posições negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.

Para mais detalhes consulte aqui o texto da PEC 75/2015 na íntegra.

*Com informações da Agência Senado

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