Concurso MP RJ Oficial: comentários de Noções de Direito Processual

Concurso MP RJ Oficial aconteceu no ano passado e ofertou vagas para imediatas!

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19 de fevereiro4 min. de leitura

A prova do concurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro aconteceu em 2019, porém os professores do Gran Cursos Online sempre estão elaborando os melhores conteúdos para ajudar os candidatos nos estudos (concurso MP RJ Oficial). Confira abaixo alguns comentários elaborado conforme a última prova para Oficial do MP.

Se não garantiu a vaga neste concurso, continue sua preparação, pois o ano de 2020 terá muitos editais publicados.

Veja os comentários:

Questão 61 – Letra: D

A formação do processo se dá com a propositura da ação, isto é, com a protocolização da petição inicial pelo autor; no entanto, com relação ao réu, só produzirá efeitos após a citação válida. É o que dispõe o art. 312, do Código de Processo Civil (CPC), veja: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Questão 62 – Letra: B

Trata-se de hipótese clara de litispendência, tendo em vista que foi instaurada ação idêntica a outra que ainda está em curso, e, portanto, pendente de julgamento. Veja o disposto nos seguintes parágrafos do art. 337:
Art. 337. […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nesse caso, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito como determina o art. 485,
inciso V, do CPC, veja:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada .

Questão 63 – Letra: D

A resposta corresponde à literalidade do §2º do art. 300, do CPC, veja:
Art. 300. […]
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
E CUIDADO COM A PEGADINHA DA LERA “A”!!
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo na alternativa A, o examinador inverteu as conjunções…

Questão 64 – Letra: D

A questão fala de impedimento do conciliador e do mediador com relação às partes que
figurarem nos processos nos quais eles tiverem atuado. Mais uma vez, o examinador cobrou a literalidade da lei, veja:
CPC: Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Questão 65 – Letra: D

Apenas as competências relativas (em razão do valor e do território ou territorial) podem ser alteradas por acordo entre as partes. É o que autoriza o art. 63, do CPC, veja:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro [foro de eleição] onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Questão 66 – Letra: E
Art. 55. […]§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. CUIDADO COM A LETRA D!

A conexão se dá pelo pedido ou causa de pedir, conforme dispõe o art. 55, do CPC, veja:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Na verdade, o examinador “confundiu” conexão com continência, veja:
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Questão 67 – Letra D
A questão está cobrando a noção de negócios processuais, uma novidade introduzida pelo CPC de 2015. O legislador autoriza que as partes celebrem acordo dentro do processo para fixar, previamente, datas para a prática de atos ao longo do processo, o que se denomina “calendário processual”. Tem se revelado como uma importante ferramenta de gestão em favor da celeridade processual, tendo em vista que dispensa a intimação em relação aos atos previstos, eliminando-se inúmeras atividades cartorárias. Sua previsão está no art. 191, do CPC, veja:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Observe que é possível também ao MP celebrar acordo estabelecendo calendário processual, conforme se esclarece no Enunciado 53 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): FPPC, Enunciado 253. (art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte. (Grupo: Negócios Processuais).
Assim, o calendário vinculará o MP, e somente poderá ser revisto caso devidamente justificado, o que não ocorreu no caso, já que o representante do parquet apenas apresentou pedido genérico de devolução do prazo processual, sem, no entanto, justifica-lo. Consequentemente, o juiz deverá indeferir o pedido de devolução do prazo.

Questão 68 – Letra A
A questão trata da responsabilidade do perito prevista no art. 158. Do CPC, assim: Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Portanto, deverá responder pelos prejuízos que causar à parte em virtude de informações inverídicas prestadas no processo por dolo ou culpa.
CUIDADO COM A LETRA E!
CPC: Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e
regressivamente, quando:
I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a
que estão subordinados;

Portanto, a determinação deve vir do juiz ao qual estão vinculados, e não de qualquer juiz, muito menos de outro tribunal ao qual não estão subordinados. Com isso finalizamos os comentários às questões de Noção de Direito Processual Civil!

Esperamos que tenham êxito na prova! E desejamos muito sucesso na sua futura carreira!!

Grande abraço,

Professora Tatiana Reinehr.

Advogada e professora no ensino superior desde 2005, com ênfase nas áreas de Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Processual Civil e Técnicas de Redação. Atuou como colaboradora na Defensoria Pública do Distrito Federal nas áreas Cível e Fazenda Pública no período de 2014 a 2016. Mestranda em Direito – Pólíticas Públicas pelo UniCEUB desde 2017, possui pós-graduação em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal (ESMPDFT- 2013), e graduação em Direito pelo UniCEUB (2001).

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