Concurso PCDF Delegado: prazo para recursos aberto! Confira

Concurso Delegado DF: Cebraspe publica respostas oficiais da prova e abre prazo para envio de recursos!

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A espera acabou para os candidatos do concurso PCDF Delegado! O Cebraspe divulgou o gabarito oficial preliminar das provas objetivas aplicadas no último domingo, 5 de julho de 2026.

Se você realizou as provas da Polícia Civil do Distrito Federal e não concorda com alguma resposta do gabarito preliminar, preste muita atenção.

A fase de recursos é uma das etapas mais importantes para garantir pontos decisivos na sua classificação final. A banca organizadora, Cebraspe, já abriu o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, e você pode acessar na página oficial do edital: https://www.cebraspe.org.br/concursos/PC_DF_26_DELEGADO

O prazo para interpor recursos vai do dia 8 de julho até o dia 14 de julho de 2026 para formalizar suas contestações.

O sistema aceita envios a partir das 10h do primeiro dia até às 18h do último dia. Lembre-se de que o recurso deve ser inteiramente feito por meio do Sistema Eletrônico de Interposição, no site do Cebraspe. Seja claro, consistente e objetivo em seus argumentos!

A seguir, você pode conferir os recursos elaborados pelos professores Gran para facilitar a sua solicitação!

Recursos PCDF Delegado: confira fundamentações

Para a correção e elaboração dos recursos, os professores Gran utilizaram esta prova aqui.

Direito Constitucional – Questão 22

Recurso elaborado pelo Professor Samuel Marques

I – DO ITEM IMPUGNADO E DO GABARITO PRELIMINAR

O item 22 (Direito Constitucional – Direitos e Deveres Fundamentais) enuncia:

“Conforme entendimento do STF, há possibilidade de as entidades de classe utilizarem o mandado de injunção coletivo, desde que sejam legalmente constituídas e estejam em funcionamento há pelo menos um ano.”

O gabarito preliminar indicou CERTO.

Demonstrar-se-á que, à luz do parâmetro expressamente eleito pelo próprio item, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a assertiva é ERRADA, impondo-se a alteração do gabarito.

II – DO PARÂMETRO DE JULGAMENTO ELEITO PELO PRÓPRIO ITEM

O item não exige o julgamento “nos termos da Lei n.º 13.300/2016”, mas, expressamente, “conforme entendimento do STF”.

A distinção não é meramente retórica. A própria prova diferenciou, em diversos itens, a fonte normativa utilizada como parâmetro de cobrança: há comandos que fazem referência ao “disposto na Lei n.º 13.675/2018”, às “disposições do Código Civil” e outros que invocam expressamente a “jurisprudência dos tribunais superiores”.

Assim, tendo a banca eleito como critério de correção o entendimento do STF, é por esse parâmetro, e não pela literalidade isolada do texto legal, que a assertiva deve ser aferida. E, precisamente quanto ao requisito temporal de um ano, a jurisprudência do Supremo e uma leitura meramente literal da norma conduzem a conclusões distintas.

III – DA MATRIZ JURISPRUDENCIAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

O mandado de injunção coletivo é construção pretoriana. A Constituição não o previu expressamente, tendo o STF admitido sua utilização mediante aplicação analógica do regime do mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, da Constituição).

Foi exatamente o que consignou a Corte no MI 20/DF (Rel. Min. Celso de Mello, Plenário), ao afirmar que a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de admitir a utilização do mandado de injunção coletivo por organismos sindicais e entidades de classe.

Logo, por definição do próprio STF, o regime de legitimação ativa do mandado de injunção coletivo corresponde ao regime do mandado de segurança coletivo, inclusive quanto ao alcance de seus requisitos.

IV – DO REQUISITO TEMPORAL

Na interpretação do art. 5º, LXX, b, da Constituição, consolidou-se na doutrina (José Afonso da Silva, Alexandre de Moraes e Pedro Lenza, entre outros) o entendimento de que a exigência de constituição e funcionamento há pelo menos um ano restringe-se às associações, não alcançando as organizações sindicais nem as entidades de classe.

Essa conclusão decorre de dois fundamentos principais:

(i) do cânone hermenêutico da proximidade, segundo o qual a oração adjetiva restritiva (“legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano”) vincula-se apenas ao último antecedente da enumeração (“associação”); e

(ii) da finalidade da exigência temporal, destinada a impedir a constituição de associações ad hoc, criadas exclusivamente para litigar, risco inexistente em relação aos sindicatos e às entidades de classe, cuja representatividade institucional decorre do próprio regime jurídico que os disciplina.

Corrobora essa interpretação o fato de que o STF jamais exigiu o requisito temporal para entidades de classe ou organizações sindicais ao apreciar sua legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo ou de mandado de injunção coletivo. Ao contrário, os precedentes da Corte reconhecem a legitimidade dessas entidades sem qualquer discussão acerca da exigência de funcionamento por um ano, circunstância incompatível com a premissa adotada pelo item impugnado.

Além disso, o precedente mais elucidativo é o MS 31.299, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Nessa decisão, ao remeter ao entendimento firmado no MS 25.561 (Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio), o Ministro assinala que exigências dirigidas às associações, naquele caso, a autorização dos associados, não podem ser automaticamente estendidas às demais entidades legitimadas pelo art. 5º, LXX, b, da Constituição, justamente porque sindicatos, entidades de classe e associações ocupam posições jurídicas distintas no sistema constitucional. Embora o precedente trate especificamente da autorização dos associados, ele evidencia que o STF interpreta de forma diferenciada essas categorias de legitimados, reforçando a impossibilidade de estender, sem fundamento jurisprudencial, requisito concebido para as associações às entidades de classe.

V – DA IRRELEVÂNCIA DA LITERALIDADE DO ART. 12, III, DA LEI N.º 13.300/2016

O art. 12, III, da Lei n.º 13.300/2016 reproduziu, praticamente de forma literal, a estrutura redacional do art. 5º, LXX, b, da Constituição. Se o legislador positivou a construção jurisprudencial do mandado de injunção coletivo utilizando a mesma redação do dispositivo constitucional, impõe-se interpretação sistemática que atribua à cláusula exatamente o mesmo sentido conferido pelo Supremo Tribunal Federal à norma constitucional de origem.

Entendimento diverso significaria admitir que a lei regulamentadora restringiu o acesso a uma garantia constitucional além dos limites estabelecidos pela própria Constituição, tal como interpretada por seu intérprete máximo, em afronta ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da Constituição) e à vedação de interpretação extensiva de normas restritivas relativas aos remédios constitucionais.

VI – DA CONSEQUÊNCIA LÓGICA NO MÉTODO CERTO/ERRADO

O item estabelece como condição necessária para a legitimação das entidades de classe que estas estejam em funcionamento há pelo menos um ano.

Todavia, segundo o parâmetro expressamente adotado pelo próprio enunciado, o entendimento do STF, tal requisito não lhes é exigido. Assim, entidade de classe legalmente constituída, ainda que em funcionamento há menos de um ano, possui legitimidade para impetrar mandado de injunção coletivo.

A proposição condicional formulada pelo item é, portanto, incompatível com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conduzindo necessariamente ao julgamento ERRADO.

Gabarito Concurso PCDF Delegado Extraoficial

Se você quer confrontar o gabarito da banca com a análise dos nossos professores, o Gran preparou materiais exclusivos de pós-prova.

Você pode assistir aos comentários detalhados de cada disciplina na nossa correção pós-prova em vídeo.

Confira AQUI todos os detalhes sobre o concurso Delegado DF!

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Resumo do Concurso PCDF Delegado

Concurso PCDF DelegadoPolícia Civil do Distrito Federal (PCDF)
Situação atualEm andamento
Banca organizadoraCebraspe
CargosDelegado
EscolaridadeNível superior
CarreirasPolicial
LotaçãoDistrito Federal – DF
Número de vagas150 vagas (50 Imediatas + 100 CR)
RemuneraçãoR$ 26.690,15
Inscrições7 a 25/5/2026
Taxa de inscriçãoR$ 310,00
Data da prova objetiva05/07/2026
Clique aqui para ver o edital PCDF Delegado 2026
Acesse aqui o cronograma retificado
Concurso Delegado DF: Resumo

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