Boa notícia para quem participa dos Concursos PB! O governador do Estado da Paraíba, João Azevêdo Lins Filhos, sancionou a LEI Nº 11.755 DE 23 DE JULHO DE 2020 que incentiva a doação de plasma sanguíneo por pessoas curadas do COVID-19. De acordo com a publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba nesta sexta-feira (24/07), as doações poderão ser feitas no Hemocentro, confira o diz a lei:
“Art. 1º Ficam estabelecidos incentivos para a doação de plasma sanguíneo por pessoas curadas do COVID-19, no Estado da Paraíba.
Art. 2º Poderá ser doador de plasma ao HEMOCENTRO do Estado da Paraíba, a pessoa convalescente do COVID-19, que apresentar os seguintes requisitos:
I – ter entre 18 e 60 anos de idade;
II – em sendo mulher, não ter histórico gestacional;
III – não apresentar os sintomas por no mínimo 15 (quinze) dias;
IV – não ter doenças como hepatite B e C, sífilis, HIV ou doença de chagas;
V – apresentar os exames que comprovem o diagnóstico de COVID-19.
Parágrafo único. Os órgãos de saúde do Estado da Paraíba poderão estabelecer outros requisitos, estabelecendo procedimentos necessários à sua comprovação, bem como para a coleta do plasma sanguíneo, levando-se em consideração os riscos de contágio do COVID-19.
Art. 3º Ficam garantidos ao doador de plasma convalescente do COVID-19, nos termos dispostos nesta lei, os direitos abaixo mencionados:
I – certificado de “Amigo da Saúde”, emitido pela Secretaria da Saúde do Estado da Paraíba;
II – isenção no pagamento de taxa de inscrição de concurso público realizado pelas administrações direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado da Paraíba, desde que o doador tenha feito, no mínimo, 3 (três) doações nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do concurso;
III – meia-entrada em eventos culturais ou esportivos, subsidiados com recursos públicos, no Estado da Paraíba, pelo período de 12 (doze) meses a contar da última doação.
Parágrafo único. O certificado de “Amigo da Saúde” poderá ser utilizado como meio probatório, para fins de garantias dos direitos previsto nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
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