COVID-19 e concursos públicos: uma análise da LC 173/2020

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Com a crise econômica, política e social decorrente do Coronavírus muito se tem especulado acerca do futuro dos concursos públicos.

Neste artigo, faremos um breve comentário acerca da LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, e seus impactos em relação aos concursos públicos (já realizados, em andamento ou previstos)

De início, registre-se que a referida lei  instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Dentre as principais medidas a serem adotadas, destaquem-se a  suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre União e os demais entes da Federação e a entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos demais entes federados.

Destaque-se, ainda, que a referida lei trouxe alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) de modo a intensificar  às restrições em relação aos gastos públicos.

Deste modo, segundo a nova redação dada ao art. 21 da LRF, é nulo de pleno direito  atos que resultem em aumento da despesa com pessoal, o que impede a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quaisquer agentes públicos, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Assim, para quem já é servidor púbico Federal, Estadual, distrital ou municipal, temos uma péssima notícia: não haverá aumento de remuneração até dezembro de 2021.

Outra restrição imposta pela LC 173/2020 refere-se à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa. Logo, os órgãos públicos não poderão AMPLIAR seu quadro de funcionários durante o período do estado de calamidade.

E aqui, surge a pergunta: isso quer dizer que não poderá haver concurso público durante a COVID-19?

Calma! A lei proibiu a criação de NOVOS cargos, mas permitiu a realização de concurso público para a reposição de vacâncias. É a regra prevista no art. 8º, IV. Ou seja: concursos públicos para preencher cargos vagos em razão de aposentadoria, morte, exoneração, etc. poderão ser realizados normalmente, observadas as regras já existentes em relação à previsão orçamentária, limite prudencial, etc.

Destaque-se, contudo, que tal restrição não abrange contratações para  o combate à calamidade pública  durante o período de sua existência. Ou seja: posso, inclusive, CRIAR CARGOS de médicos, enfermeiros e outros relacionados ao combate da COVID-19.

Com relação aos concursos já realizados, tem-se que, no âmbito da União, os prazos de validade dos concursos públicos homologados  até a data de 20/03/2020 ficarão suspensos até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. Com o  término do período de calamidade pública tais prazos voltarão a correr normalmente.

 

Desse modo, só tenho duas coisas para lhe dizer, meu caro leitor(a):

1 – fique em casa e

2 – fique em casa assistindo nossas aulas  e lendo nossos PDFs porque os concursos públicos vão continuar ocorrendo.

Abraços, e bons estudos a todos

 

 

 

Nilton Carlos Coutinho

Procurador do Estado de São Paulo

Doutor em Direito Político e Econômico

Professor do grancursos online.

 

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