Com a crise econômica, política e social decorrente do Coronavírus muito se tem especulado acerca do futuro dos concursos públicos.
Neste artigo, faremos um breve comentário acerca da LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, e seus impactos em relação aos concursos públicos (já realizados, em andamento ou previstos)
De início, registre-se que a referida lei instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Dentre as principais medidas a serem adotadas, destaquem-se a suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre União e os demais entes da Federação e a entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos demais entes federados.
Destaque-se, ainda, que a referida lei trouxe alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) de modo a intensificar às restrições em relação aos gastos públicos.
Deste modo, segundo a nova redação dada ao art. 21 da LRF, é nulo de pleno direito atos que resultem em aumento da despesa com pessoal, o que impede a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quaisquer agentes públicos, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Assim, para quem já é servidor púbico Federal, Estadual, distrital ou municipal, temos uma péssima notícia: não haverá aumento de remuneração até dezembro de 2021.
Outra restrição imposta pela LC 173/2020 refere-se à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa. Logo, os órgãos públicos não poderão AMPLIAR seu quadro de funcionários durante o período do estado de calamidade.
E aqui, surge a pergunta: isso quer dizer que não poderá haver concurso público durante a COVID-19?
Calma! A lei proibiu a criação de NOVOS cargos, mas permitiu a realização de concurso público para a reposição de vacâncias. É a regra prevista no art. 8º, IV. Ou seja: concursos públicos para preencher cargos vagos em razão de aposentadoria, morte, exoneração, etc. poderão ser realizados normalmente, observadas as regras já existentes em relação à previsão orçamentária, limite prudencial, etc.
Destaque-se, contudo, que tal restrição não abrange contratações para o combate à calamidade pública durante o período de sua existência. Ou seja: posso, inclusive, CRIAR CARGOS de médicos, enfermeiros e outros relacionados ao combate da COVID-19.
Com relação aos concursos já realizados, tem-se que, no âmbito da União, os prazos de validade dos concursos públicos homologados até a data de 20/03/2020 ficarão suspensos até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. Com o término do período de calamidade pública tais prazos voltarão a correr normalmente.
Desse modo, só tenho duas coisas para lhe dizer, meu caro leitor(a):
1 – fique em casa e
2 – fique em casa assistindo nossas aulas e lendo nossos PDFs porque os concursos públicos vão continuar ocorrendo.
Abraços, e bons estudos a todos
Nilton Carlos Coutinho
Procurador do Estado de São Paulo
Doutor em Direito Político e Econômico
Professor do grancursos online.
Olá, no art. 7º da lei complementar 173/2020 há a indicação da seguinte alteração no artigo 21 da LRF:
” IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.”
Ai que bateu uma dúvida. Se o concurso já estava em andamento, com inscrições para as provas abertas e tudo mais, significa que a despesa com os futuros aprovados e nomeados já era prevista, já havia dotação, e, portanto, a nomeação não incorre em aumento de despesa e está liberada? Ou, independente da situação do concurso, obrigatoriamente a nomeação acarreta aumento de despesa (e, obviamente, seria uma despesa que se prolongaria para além do mandato do titular do Poder Executivo) e com isso todas as nomeações de aprovados estão proibidas até 31 de dezembro de 2021?
Boa noite Professor
Uma dúvida surge mediante tal lei. Candidato aprovado em concurso publico honologado em Maio/2019 e nomeado para cargo efetivo no dia 19 de Maio/2020, ou seja antes de sancionada a lei,poderá ou não tomar posse ? O municipio poderá anular a nomeação?
Olá, passei em um concurso pra guarda municipal de Joinville SC, fiz a prova objetiva em dezembro de 2019. Passei na prova e em todos os testes. Fiz o curso de formação com duração de 4 meses que terminou no dia 23/06/20. Agora a prefeitura não quer nomear os alunos alegando que a lei complementar 173/20 proíbe. O problema é que muitos alunos do curso largaram seus empregos, mudaram de cidade, alguns tem filhos e estamos todos desempregados e cheio de dívidas pois tivemos que comprar uniforme, equipamentos de tiro etc. Minha pergunta é : existe algo que possamos fazer para reverter essa situação e sermos nomeados?
também estou em situação parecida, deveria ser permitida a nomeação em casos de concursos ja homologados …