Crime militar extravagante de violência institucional

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No dia 31 de março de 2022, publicou-se a Lei n. 14.321/2022 que acrescentou à Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) o crime de violência institucional, com a seguinte descrição típica:

Violência Institucional 

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I – a situação de violência; ou

II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Resta-nos verificar se este delito pode ou não configurar crime militar extravagante, o que exige compreender, primeiro, o crime em sua essência.

No que se refere à objetividade jurídica, a exemplo do art. 15 desta Lei, tutela-se aqui a administração da justiça quando o núcleo do tipo penal é realizado por magistrados ou por membros do Ministério Público e a administração pública ou administração militar, quando realizado por autoridades policiais civis ou militares, respectivamente, todos envolvidos na persecução criminal, conforme direciona o tipo penal.

Ao procederem de maneira desproporcional em relação às testemunhas e às vítimas, os agentes estão a ferir a dignidade da função pública, que, enfim, resume a tutela penal em primeira ordem.

Protege-se, em adição, o direito à manutenção da higidez física e psicológica de vítimas de infração penal e de testemunhas de crimes violentos, aviltadas que são pelos procedimentos repetitivos, invasivos etc.

Passando ao sujeito ativo, podem figurar como sujeito ativo, todos os agentes públicos que conduzem feitos que lançam mão de depoimentos de pessoas para a reconstrução do fato no procedimento ou processo, ou seja, magistrados, membros do Ministério Público, autoridades policiais civis e militares.

Também vemos como possível a sujeição ativa por agente público que presida procedimentos investigatórios como por exemplo a sindicância, ou processos disciplinares, desde que, no curso da apuração, pratiquem a conduta tipificada em relação às pessoas mencionadas no tipo, ou seja, vítimas de infração penal e de testemunhas de crimes violentos. É possível, por exemplo, que o encarregado de um procedimento disciplinar proceda a uma reprodução simulada dos fatos, já existente no inquérito policial que investiga o crime, submetendo uma vítima de crime a procedimento repetitivo que faça rememorar a situação delitiva, causando-lhe sofrimento.

O sujeito passivo imediato é o Estado, por sua administração da justiça, administração pública ou administração militar, conforme o sujeito ativo do delito.

Sujeito passivo mediato é a pessoa vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos.

Nos elementos objetivos, “submeter”, verbo nuclear, significa impor o domínio, impor a alguém um comportamento, a priori, indesejado, mais precisamente no caso do tipo em estudo, desnecessário.

Submete-se ao comportamento desnecessário “vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos”.

Como bem adverte Nucci, conceituar “vítima é complexo, porque pode indicar alguém que sofre algo muito mal – físico ou mental –, mas, ainda, quem é o sujeito passivo do crime, independentemente de avaliar o grau do eventual sofrimento. A vítima pode até mesmo ser colocada como sinônimo de mártir, quem se submete a torturas e atos extremamente maléficos ou quem se sacrificou por uma causa qualquer”[1]. Assim, “vítima de infração penal” deve ser compreendida em sentido amplo, como ofendido pela conduta criminosa ou contravencional, ou seja, não necessariamente coincidindo o sujeito passivo imediato da infração. Exemplificativamente, estará nessa condição o sujeito passivo de um crime contra a dignidade sexual, que, óbvio também será vítima. Mas, em um caso de concussão, também será vítima aquele contra quem se direcionou a conduta do agente público, embora o sujeito passivo do crime, contra a administração pública (comum ou militar), seja o Estado.

Ressalte-se, ademais, referir-se o tipo a infração penal, abrangendo tanto o crime (comum, militar etc.) como a contravenção penal. A propósito da vinculação da pessoa como vítima, entendemos que basta a instauração de feito persecutório de qualquer espécie, desde que se destine à apuração de um crime ou contravenção, não carecendo, obviamente, que haja condenação por um crime ou uma contravenção. Ao nosso sentir, ademais, a absolvição do autor do fato não afasta a conduta abusiva criminosa.

Por fim, no que concerne à vítima mencionada, não há necessidade de que o crime que a tenha vitimado seja violento, porquanto este elemento apenas está afeto apenas às testemunhas no tipo em estudo.

No que se refere à testemunha, aqui sim, deve ela ter testemunhado um crime violento, ou seja, crime com emprego de violência física (vis corporalis) contra a pessoa, a exemplo dos crimes contra a dignidade sexual, contra a vida etc.

Testemunha, no processo penal, “é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal, ou as que são chamadas a depor, perante o juiz, sobre as suas percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado”[2]. Claro que o tipo em estudo o conceito deve ser ampliado para alcançar também a pessoa que funciona como testemunha em feitos persecutórios não processuais, como o inquérito policial militar e o procedimento investigatório criminal do Ministério público.

Deve-se compreender, ademais, que alcança não apenas as testemunhas numerárias, mas as referidas, e aquelas a quem não se defere compromisso (informantes ou declarantes). Por outro lado, não vemos possibilidade de abarcara as testemunhas instrumentárias, pois estas não presenciam o fato objeto da inquisa ou do processo, mas apenas um ato processual que clama sua observação. Igualmente, não vemos possibilidade de se enquadrar a testemunha indireta, já que esta não presenciou, mas apenas ouviu dizer sobre o fato em apuração, um crime violento como exige o tipo.

Essas pessoas – vítima e testemunha – são submetidas a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos.

“Procedimento” impõe a compreensão de um caminho, uma forma para a obtenção de um resultado específico, obviamente, que interesse à persecução de um crime ou de uma contravenção. São procedimentos, por exemplo, a já mencionada reprodução simulada dos fatos, o reconhecimento pessoal, a acareação etc. São mais ligados a meios de obtenção de prova, mas não somente a eles. Por exemplo, entendemos que a perícia, meio de prova, pode se configurar em um procedimento desnecessário.

Esse procedimento deve ser desnecessário, repetitivo ou invasivo.

“Desnecessário” é aquele despiciendo que não terá utilidade para o fim a que se presta a investigação ou o processo. “Repetitivo” é aquele adotado mais de uma ou várias vezes na persecução. “Invasivo” é aquele que agride a intimidade da pessoa, que não respeita sua privacidade.

Mas não basta que o procedimento seja desnecessário, repetitivo ou invasivo, mas que ele consiga fazer com que a vítima ou testemunha reviva, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.

Assim, mostra-se possível um procedimento repetitivo (invasivo) se for estritamente necessário, o que não se aplica, obviamente, ao procedimento desnecessário, pois não pode ser, ao mesmo tempo, estritamente necessário.

“Leve a reviver” significa rememorar, resgatar a situação traumática pela qual passou, valendo dizer que se deve ter a provocação desse resgate pelo procedimento invasivo, desnecessário etc.

Revive-se a situação de violência, ou seja, o fato pelo qual passou a vítima ou testemunha, ou, então, qualquer outra situação que nelas gere sofrimento (angústia, medo, dor física etc.) ou estigmatização, ou seja, o ato de marcar de distinguir, naturalmente, de maneira negativa.

O preceito secundário grafa a pena de detenção de 3 meses a 1 ano, além da multa. A pena de multa na Justiça Militar, em caso de crime militar, deve ser aplicada, como vimos sustentando em comentários a outros tipos penais.

O § 1º traz uma majorante no caso de o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, quando a pena será aumentada de 2/3 (dois terços). Caso a revitimização ocorra em função da intimidação da vítima de crimes violentos pelo próprio agente público, a pena será aplicada em dobro, conforme o § 2º do artigo. Note-se que as majorantes se aplicam apenas à vítima de crimes violentos e não às testemunhas de crimes violentos.

Revitimização implica no sofrimento continuado da vítima de um ato violento, mesmo após o ato em si ter cessado, aqui, no escopo do tipo, ocorrido pela atuação institucional, pela conduta do agente público. É justamente o que quer evitar, por exemplo, o regramento do depoimento sem dano (depoimento especial), em caso de crianças e adolescentes, tratado pela Lei n. 13.431/2017, que, aliás, estabelece um procedimento específico para esses casos em seu art. 12.

O elemento subjetivo, no caput, indica que o agente é movido pelo dolo direto de impor um procedimento desnecessário, invasivo ou repetitivos, ciente de que não são eles imprescindíveis à persecução desencadeada.

Deve-se aliar, a esse elemento subjetivo do tipo penal, alguma das cinco finalidades específicas de (i) prejudicar outrem ou (ii) beneficiar a si mesmo ou (iii) a terceiro, ou, ainda, (iv) por mero capricho ou (v) satisfação pessoal, constantes do § 1º do artigo primeiro da Lei de Abuso de Autoridade, para satisfazer a tipicidade da conduta.

Consuma-se o delito no momento em que o sujeito passivo mediato revive a situação violenta ou que cause o sofrimento ou estigmatização ou, ainda, a revitimização, mostrando-se um crime material, sob este prisma. “Que a leve a reviver”, parece-nos, exige que se chegue a este ponto para a consumação, não bastando o desencadeamento do procedimento.

A tentativa é possível no caso em que se desencadeia o procedimento, por exemplo, mas a vítima não chega a reviver a situação, pois é obstado o procedimento, mormente em casos gritantes, em que, certamente, a situação seria rememorada. Exemplificativamente, imaginemos uma reprodução simulada, não estritamente necessária, em que o encarregado de um inquérito tente colocar a vítima de um crime sexual na situação vulnerável em que se encontrou no momento do ato, para fotografar e lavrar o auto respectivo.

Respondendo à pergunta que se colocou de início, entendemos possível o crime militar extravagante, devendo o crime do art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade, atendendo à dupla tipificação, encontrar complemento no artigo 9º, inciso II, alínea “e” do CPM: “por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”.

Entretanto, certamente surgirá quem defenda possível a subsunção em outra alínea do inciso II do art. 9º do CPM, como, por exemplo, na alínea “a”, quando o fato for praticado por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação.

Como já suscitado acima, cometerá o crime militar de abuso de autoridade do art. 15-A, por exemplo, o encarregado de inquérito policial militar que submeta vítima de crime violento a uma reprodução simulada desnecessária.

[1] NUCCI, Guilherme de S. Criminologia. Rio de janeiro: Forense, 2021, p. 262.

[2] AVENA,  Norberto. Processo Penal. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 605.

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