Crimes do colarinho azul? O que é isso?

Olá pessoal, tudo certo?

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21 de agosto2 min. de leitura

Quem acompanha nossas aulas e nossos textos já sabe que um dos mantras que mais repito é “gostando ou não, nomenclatura em prova de concurso é questão de sobrevivência”. Falo isso porque, frequentemente, aparecem questões objetivas e, principalmente, dissertativas exigindo o domínio por parte dos candidatos sobre determinadas teorias com nomenclaturas peculiares. Por vezes, esse tipo de questão é extremamente criticável, pois não mensura efetivamente conhecimento e levanta dúvidas sobre a qualidade da prova. Ainda assim, dominar algumas dessas teorias pode ser o diferencial entre sua aprovação ou não.

Nesse contexto, uma expressão que já apareceu em provas se referia aos CRIMES DO COLARINHO AZUL.

Antes de anotarmos algumas considerações sobre o assunto, revela-se curial comentar sobre os (agora) cada vez mais “famosos” crimes do colarinho branco. Expressão cunhada pela doutrina penalista a partir dos estudos do sociólogo norte americano Edwin Sutherland, ela se refere aos delitos essencialmente praticados por indivíduos que gozam de elevado status social e/ou ocupam posição de destaque na iniciativa privada ou no serviço público.

Como exemplos típicos das infrações penais etiquetadas como crimes do colarinho branco, podemos citar a macrocriminalidade econômica, desenhada no ordenamento jurídico pátrio pelas leis (i) de lavagem de capitais (9.613/98), (ii) dos crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), (iii) dos crimes contra a ordem tributária (8.137/90), entre outras.

A terminologia utilizada, naturalmente, se deu com o evidente fito de identificar a parcela da população que mais frequentemente comete tais delitos, amiúde usando vestes sociais, gravatas, ternos e colarinho branco.

É possível destacar 3 aspectos essenciais apontados por Sutherland que levaram a essa “implementação diferenciada” da norma penal em relação aos sujeitos ativos típicos dos crimes de colarinho branco. Aponta-se (i) o status do “homem de negócios”, que lhe confere um grau de respeitabilidade no seio social, de modo que não é visto como um criminoso;(ii) a tendência de não castigar esse tipo de infração sob a ótica criminal; e (iii) a ausência de crítica e de compreensão dos efeitos dos delitos de colarinho branco pela sociedade[1].

Sabendo ou não desse histórico, muito provavelmente a expressão crimes do colarinho branco não é exatamente uma novidade para você. No entanto, você já ouviu falar em crimes do colarinho AZUL? O que justifica essa “mudança de cores”?

Vamos explicar.

Diversamente aos crimes do colarinho branco, os crimes do colarinho azul são praticados por pessoas economicamente desabastadas e se verifica como uma alusão aos macacões azuis utilizados nas fábricas dos Estados Unidos, servindo como “identificador” dos autores mais recorrentes, evidenciando a oposição à criminalidade econômica supramencionada.

Aqui se pode dar como exemplos os crimes patrimoniais (furto, estelionato, roubo), lesões corporais, crimes de dano, entre outros. Apesar de um evidente caráter preconceituoso e estigmatizador na classificação, a expressão se pauta por questões estatísticas a partir dos delitos efetivamente descobertos e/ou investigados pelo sistema de justiça, que autorizam identificar a “clientela” mais frequente desse tipo de criminalidade.

Pedro, mas essa classificação é realmente importante?

Como disse acima, além de isso já ter aparecido pontualmente em provas de concurso, há uma razão bastante forte para pensarmos que isso permanecerá acontecendo. É que o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux (próximo presidente do STF), no julgamento da Ação Penal 470 (caso do Mensalão), valeu-se, em seu voto, dessa expressão, assim indicando:

“O desafio na seara dos crimes do colarinho branco é alcançar a plena efetividade da tutela penal dos bens jurídicos não individuais. Tendo em conta que se trata de delitos cometidos sem violência, incruentos, não atraem para si a mesma repulsa social dos crimes do colarinho azul”.

Como sabemos que nomenclatura em prova de concurso público é questão de sobrevivência e que essa classificação pouco usual fora utilizada recentemente por um Ministro do Supremo Tribunal Federal em seu voto referente a um dos casos mais debatidos no Judiciário pátrio, é interessante e prudente dominar a ideia incutida nos chamados crimes do colarinho azul!

 

Espero que tenham entendido e gostado!

Vamos em frente.

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

[1] FISCHER, Douglas. Delinquência econômica e Estado Social e Democrático de Direito. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006.

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