Da Medida Assecuratória do Sequestro

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21 de Novembro de 2017

Em nosso sistema processual penal, há um conjunto de medidas cautelares de natureza real (Medidas Assecuratórias) que podem ser instrumentalizadas no curso da persecução criminal, seja na fase do Inquérito Policial (IPL), seja na etapa da Ação Penal (AP). Elas constituem medidas de matiz cautelar com previsão expressa no CPP que têm por escopo promover a garantia de tornar certa a obrigação do indiciado ou réu em indenizar a vítima pelos danos causados pela prática do crime que perpetrou e conduzir à perda dos bens que tiver o condenado adquirido com o proveito do crime. Assim, com o objetivo de assegurar a efetiva reparação do prejuízo causado ao ofendido, o CPP regulamenta 03 (três) modalidades de medidas cautelares reais para fins de reparação de dano: a) sequestro; b) hipoteca legal e c) arresto. O objeto de estudo do presente artigo é a Medida Assecuratória do Sequestro. Vamos abordá-la com foco nos seus aspectos mais relevantes para a realização de provas de concurso.
O Sequestro é Medida Assecuratória (cautelar) que compreende a retenção judicial de bens adquiridos pelo indiciado ou réu com os proventos da prática de crime para impedir que sejam dilapidados e colocados longe do alcance da persecução criminal. Pode incidir sobre bens imóveis, cf. art. 125 do CPP, ou sobre bens móveis, cf. o art. 132 do CPP, desde que tenham sido adquiridos com o produto do crime. Ordena o CPP, in literis:
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII[1] deste Livro.
Segundo o escólio do Professor Norberto Avena[2]:
Ao mesmo tempo em que impede o enriquecimento ilícito do imputado, o sequestro assegura que se operem os dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado, previstos no art. 91, I e 11, b, 2″ parte, do CP, quais sejam: reparação do dano causado pela infração penal e perda dos bens adquiridos com o produto da prática criminosa.
Contudo, é preciso frisar, pois as bancas de concurso tendem a querer confundir os candidatos, que não se sujeitam à Medida Assecuratória do Sequestro os bens móveis produtos diretos do crime. Estes últimos representam a materialidade do delito sob escrutínio. Ou seja, são elementos de prova que interessam à persecução criminal, seja na fase do IPL, seja na fase da AP. Estes bens móveis, produtos diretos do crime, podem ser, em verdade, objeto de busca e apreensão, nos termos do art. 240 do CPP, literis:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

  • 1º – Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
  1. a) prender criminosos;
  2. b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
  3. c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
  4. d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
  5. e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
  6. f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
  7. g) apreender pessoas vítimas de crimes;
  8. h) colher qualquer elemento de convicção.

De outro lado, há uma exceção para instrumentalização de sequestro em face de bem que seja produto direto da prática delituosa. Esta diz respeito aos bens imóveis produtos direto da infração que são passíveis de sequestro. Isso pois suas insuscetibilidades naturais à apreensão fizeram com que fossem excluídos do rol das coisas juridicamente apreensíveis e alcançados pelo Sequestro.
É preciso, ainda, atenção ao fato de que a lei prevê a possibilidade de a Medida Assecuratória do Sequestro ensejar a tomada de bens adquiridos pelo indiciado ou réu com o produto da infração, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro, ressalvada a possibilidade de demonstração da boa-fé por meio da oposição de embargos. Sobre esta questão, também ensina AVENA:
Outra questão muito discutida refere-se ao sequestro de bens de terceiro que o tenha adquirido (título oneroso) do réu, quando houver fortes evidências de que este o comprou com o proveito do crime. Ocorre que, embora haja previsão desta possibilidade nos arts. 125 e 130, 11, do CPP, não há como negar que a aplicação irrestrita destes dispositivos é fator de elevada insegurança jurídica, além de produzir efeito devastador sobre as relações negociais. Diante disso, entende a jurisprudência majoritária que, “se demonstrada, à saciedade, a lisura do adquirente de imóvel pertencente ao réu, é de rigor o levantamento da constrição judicial efetuada sobre a res”. Isto quer dizer que, embora sequestrável o bem do terceiro adquirente, a não comprovação de sua má-fé nessa aquisição deve implicar, necessariamente, levantamento do sequestro, liberando-se o bem.
Não obstante o Sequestro ser cabível em qualquer fase da persecução criminal, somente o juiz pode decretá-lo, sendo uma medida sob cláusula de reserva jurisdicional. Nesta esteira, o sequestro pode ser decretado:

  1. a) de ofício pelo juiz, hipótese em que baixará portaria e ordenará sua autuação em apenso;

 

  1. b) a requerimento do MP;

 

  1. c) a requerimento do ofendido;

 

  1. d) por Representação do Delegado de Polícia.

Para a sua decretação, todavia, é suficiente a incidência de fortes indícios da origem ilícita dos bens, cf. art. 126, CPP. Não se exige, pois, prova plena. Por ser medida assecuratória, o dono da coisa poderá fazer valer o seu direito, reavendo-a. Ordena o art. 126 do CPP, in verbis:
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Autuado o incidente de Sequestro em apartado, o juiz analisará se estão presentes os requisitos para a decretação da medida e decidirá independentemente da manifestação da parte contrária. Decretado o Sequestro, o juiz expedirá mandado e, em se tratando de bem imóvel, determinará a inscrição da medida no Registro de Imóveis, impedindo a livre disposição do bem, sem que interfira na faculdade de usufruto da coisa. Em decorrência de seu caráter provisório, a Autoridade Judicial pode revogá-lo ou substituí-lo por outra medida a qualquer tempo.
A decisão que decreta ou que indefere o Sequestro é apelável, cf. art. 593, II, do CPP. A lei prevê, ainda, a possibilidade de oposição de embargos contra o sequestro, cf. arts. 129 e 130 do CPP, perante o juízo criminal, os quais podem ser ajuizados:

  1. a) pelo acusado — sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

 

  1. b) pelo adquirente do bem a título oneroso — sob o fundamento de ter adquirido os bens de boa-fé;

 

  1. c) por terceiro — na eventualidade de alegar que tem a propriedade ou direito de posse sobre o bem.

Os embargos podem ser ajuizados a qualquer tempo e admitem ampla produção de provas pelos interessados. Todavia, só poderão ser julgados depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, cf. art. 130, parágrafo único, do CPP. Ordena o CPP, expressis verbis:
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Noutro giro, pode ascender a perda de eficácia do Sequestro que vem à tona nos seguintes casos, cf. art. 131 do CPP:
1) se a AP correspondente não for ajuizada no prazo de 60 dias, a contar da data em que for concluída a diligência.
 
2) se o terceiro adquirente prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 91, II, b, segunda parte, do Código Penal, ou seja, se garantir o valor que constitua provento auferido pelo agente com a prática criminosa;
 
3) se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença passada em julgado.
Acaso não tenha havido oposição de embargos ou na hipótese de sua rejeição, o juiz criminal competente, após a sentença condenatória passar em julgado, determinará que os bens sejam avaliados e, em seguida, vendidos em leilão público, cf. art. 133, caput, do CPP.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Os valores apurados serão empregados para a satisfação do lesado e de eventual terceiro de boa-fé. Havendo saldo, será utilizado para pagamento das custas processuais e de penas de caráter pecuniário e, existindo sobra, será revertida ao Tesouro Nacional, cf. arts. 133, parágrafo único, e 140 do CPP, literis:
Art. 133.
(…)
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Este assunto da Medida Assecuratória do sequestro vem sendo abordado em sede de concurso público da seguinte forma:

  1. (2017/IESES/TJ-RO/TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS[3])

Assinale a alternativa que destoa do contido no Código de Processo Penal:

  1. a) Atinente às medidas assecuratórias, O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  2. b) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas visando à obtenção de novos indícios, ainda que não tenha notícia de novas provas.
  3. c) Instaurado o Inquérito Policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial.
  4. d) Dentre outras hipóteses, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

 

  1. (2017/CONSULPLAN/TJ/MG/TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS[4])

Considerando a medida cautelar de sequestro, que consiste na constrição de bens imóveis, excepcionalmente, de bens móveis, adquiridos com os proventos de uma prática infracional, é correto afirmar:

  1. a) O sequestro de bens imóveis adquiridos com proventos da infração é cabível, desde que recebida a denúncia, ainda que os bens já tenham sido transferidos para terceiros.
  2. b) O julgamento dos embargos interpostos contra o sequestro, opostos pelo acusado ou por terceiros, independe do julgamento da ação penal.
  3. c) As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI podem determinar o sequestro de bens, dentre as medidas assecuratórias possíveis para garantia da eficácia de eventual sentença condenatória.
  4. d) O Juiz poderá determinar o sequestro de bens, de ofício, antes do oferecimento da denúncia ou queixa.

 

  1. (2016/UFMT/DPE/MP/Defensor Público[5])

Em relação às medidas assecuratórias, analise as assertivas abaixo.
I – Sequestro é a retenção da coisa, para que se disponha do bem e a decisão que o decreta é apelável.
II – De forma diversa da hipoteca legal, o sequestro recai sobre bens que compõem o patrimônio lícito do autor da infração.
III – O levantamento do sequestro ocorre se a ação penal não for ajuizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for concluída a diligência.
IV – A especialização da hipoteca pode ser requerida pelo ofendido, seu representante legal ou herdeiros, bem como pelo Ministério Público.
Estão corretas as assertivas

  1. a) I e IV, apenas.
  2. b) I, II e IV, apenas.
  3. c) I, II e III, apenas.
  4. d) I e III, apenas.
  5. e) II, III e IV, apenas.

 

  1. (2015/CESPE/DPU/DEFENSOR DA UNIÃO[6])

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o item subsequente. A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.
(     ) Certo         (     ) Errado
 

  1. (2015/CESPE/TJDFT/OFICIAL DE JUSTIÇA[7])

Em relação às questões e processos incidentes e ao que dispõe o Código de Processo Penal, julgue o item seguinte. O sequestro de bens imóveis poderá ser embargado pelo terceiro a quem os bens tiverem sido transferidos, a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
(     ) Certo         (     ) Errado


 
[1]                     O Capítulo XI do CPP compreende o meio de prova da Busca e Apreensão.
[2]                     Processo Penal Esquematizado, São Paulo: Editora Método, 2015.
[3]                     Letra B.
[4]                     Letra D.
[5]                     Letra A
[6]                     Certo
[7]                     Errado.


Adriano Barbosa – Processo Penal e LESP – Delegado de Polícia Federal
Delegado de Polícia Federal, Master of Science pela Naval Postgraduate School (NPS), CA, EUA, em Relações Internacionais, título acadêmico revalidado pela Universidade de Brasília (UnB), Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal para Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Professor convidado do Núcleo de Estudos sobre Violência (NEVIS) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Pós-graduação em Gestão da Segurança Pública para a Disciplina Inteligência Policial, Professor voluntário da Faculdade de Direito (FD) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Graduação em Direito para a Disciplina Polícia Judiciária e Investigação Criminal, Professor titular da Escola Superior de Polícia da Polícia Federal para os Cursos de Pós-graduação em Ciências Policiais para as Disciplinas Gestão de Investigação Criminal e Terrorismo Internacional, Escritor, Articulista e membro da Comissão Editorial da Revista Brasileira de Ciências Policiais, ISSN 2178-0013 e da Revista de Segurança Pública e Cidadania, ISSN 1983-1927.



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21 de Novembro de 2017