Apesar de existir precedente do STF entendendo que é lícita a conduta do delegado de polícia que acessa as conversas contidas no celular do preso quando este foi preso em flagrante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente e inédita, no RHC 51531, entendeu que a autoridade policial não poderá acessar conversas contidas no aplicativo Watsapp, sob pena de violar a privacidade, intimidade, dentre outros princípios e garantias constitucionais.
No caso concreto, o indivíduo foi preso por tráfico de drogas e a polícia acessou o Watsapp do preso e este acesso foi realizado sem qualquer autorização judicial e, a partir daí, várias provas foram obtidas em prejuízo do réu.
O Tribunal de Rondônia entendeu que em razão de ter ocorrido prisão em flagrante não havia que se falar em proteção a garantia insculpida no Art. 5º, Inciso XII, da CF/88:
“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
O STJ, por sua vez, pela 6ª Turma, entendeu: “É ilícita a devassa de dados e das conversas de Watsapp, obtidas pela polícia no celular em decorrência de prisão em flagrante” e o principal argumento foi a violação da privacidade e intimidade do paciente.
Bons estudos e vamos em frente!
_______________________________
Bruno Mello – Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade (Faculdade Luís Eduardo na Bahia).
_______________________________
Gostou do que você leu?
Gostou dessa oportunidade? Prepare-se com quem tem tradição de aprovação e 26 anos de experiência em concursos públicos. Cursos online com início imediato, visualizações ilimitadas e parcelamento em até 12x sem juros
Participe da conversa