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Nesta quarta-feira (24.5.2017), no julgamento do RE 573.872, de relatoria do Ministro Edson Fachin, o STF decidiu que é cabível execução provisória contra a Fazenda Pública, em se tratando de obrigação de fazer. Não se aplica, portanto, o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal nessa hipótese.
A questão constitucional teve repercussão geral reconhecida em 20.3.2008, tendo como relator originário o Ministro Ricardo Lewandowski, com a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa.” (RE 573.872, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.3.2008)
No caso concreto, discutia-se a execução provisória de obrigação de fazer, que consistia na implantação de benefício previdenciário. A União, recorrente no caso, alegava ofensa aos arts. 37, caput, e da 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, com base em dois argumentos: (1) a impenhorabilidade dos bens da União e (2) a falta de autorização legal para a medida.
A controvérsia estava, portanto, em saber se poderia ser aplicado ao caso o art. 475-O do Código de Processo Civil, que trata de execução provisória de obrigação de fazer, em face do disposto no art. 100 da Constituição Federal, que prevê regime de precatórios para pagamentos dos débitos da Fazenda Pública.
Foi determinada a suspensão nacional nos termos do artigo 1035, § 5º, do novo Código de Processo Civil: “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Na sessão extraordinária de 24.5.2017, o caso foi julgado pelo Plenário do Tribunal. Por unanimidade, na linha do voto do relator, o Tribunal decidiu que o regime do art. 475-O do Código de Processo Civil de execução provisória da sentença não violava o regime constitucional dos precatórios, uma vez que o art. 100 da Constituição refere-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, não às de fazer.
A tese fixada, para efeitos de repercussão geral, foi esta: “A execução provisória de obrigação de fazer em favor da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.
Por se tratar de recurso extraordinário julgado na sistemática de repercussão geral, a tese deve ser aplicada os feitos com idêntica controvérsia, nos termos do art. 1.039, caput, do novo Código de Processo Civil, que estabelece: “Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”.
Celso de Barros Correia Neto – doutor em Direito pela USP, chefe de gabinete de ministro do STF e professor da graduação e do Mestrado da Universidade Católica de Brasília e da pós-graduação lato sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público. Autor do livro O Avesso do Tributo.
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