Desembargador "puxa orelha" de advogado que não citou fonte em petição

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O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (Distrito Federal e Tocantins), criticou um advogado por ter utilizado trechos de decisões dele em recurso sem a devida citação. A observação foi feita formalmente em acórdão de uma ação trabalhista que tratava sobre indenização por danos morais.
Coutinho diz que “lamentavelmente” percebeu, ao ler o recurso ordinário da reclamante, subscrito pelo advogado dela, vários trechos de decisões por ele relatadas na 1ª Turma da corte, cuidando do dano moral e assédio, como se fossem do defensor, sem nenhum tipo de referência à verdadeira fonte. Segundo ele, houve cópia literal de frases e parágrafos.
Para o desembargador, as palavras “não têm dono”, mas trechos literais utilizados nessas situações devem ser identificados com a devida menção ao verdadeiro responsável pela mensagem. “Sob pena, inclusive, de restar dúvida, para quem realiza a leitura das peças e atos subscritos por pessoas diferentes, a respeito do verdadeiro autor de parte do texto indevidamente transcrito como se fosse de quem subscreve a petição”.
“É lamentável que os advogados do reclamante consignem na peça de recurso inúmeros parágrafos como os termos fossem da autoria de um deles ou do conjunto. Não custa nada citar a fonte. Feito o registro, tenho a expectativa de que a conduta assim adotada não se repita, seja por eventual falha ou qualquer outro motivo”, disse o desembargador.
Especialista em Direito Autoral, o advogado Luciano Andrade Pinheiro, considera que houve excesso na “bronca”, uma vez que a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) expressamente exclui o direito de autor ou autoria dos magistrados sobre sentenças e acórdãos. “Nesse ponto há um equívoco. Isso não quer dizer, entretanto, que a conduta do advogado não seja repreensível eticamente, já que a cópia com identificação da fonte é um dever, sobretudo moral”, ressalta.
De acordo com ele, essa exclusão tem uma razão bastante relevante, já que a sentença judicial tem uma função que vai além da pacificação do conflito. “A sentença serve, por meio da publicidade ampla, para que a conduta não se repita. O cidadão que toma conhecimento da decisão judicial e da consequência condenatória da conduta vai se intimidar em repetir o ato”, finalizou.
Clique aqui para ler o acórdão.
0004182-91.2016.5.10.0801

Fonte: Conjur

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